quinta-feira, 16 de maio de 2013

Direito de Sucessões: Legado e Rompimento do Testamento


DOS LEGADOS

O Legatário recebe bem especifico, denominado
ex: o meu relógio de ouro, casa na rua x bairro y
Legado pode ser de usufruto – se o testador não colocar prazo é vitalício
herdeiro testamentário – recebe fração ou porção
testador – é o legante
beneficiário – é o legatário
os filhos/parentes do testador – onerados (tem que cumprir o legado)
O bem tem que ser seu ao menos em parte. Se for proprietário de 20% o legado vale por esses 20%.
pode ser condicional.
Sub-legado – é como se fosse uma condição. Forma de beneficiar duas pessoas com uma disposição testamentária.
Ex: lucas deixa sua casa para Ediane desde que passe o seu carro para a Samantha
Se a Ediane não quiser dar seu carro ai ninguém recebe.
O legado pode ser crédito, perdão da divida, pode ser prestação alimentícia (que ele não tenha obrigação de alimentar)
As benfeitorias no imóvel são transmitidas para o legatário
imóveis contíguos -
opção de entregar um bem ou outro. Quem vai escolher será o herdeiro (parentes do testador – o parente onerado)
Vantagem de ser legatário e não herdeiro testamentário – o legatário tem preferência pra receber.
Legado pode caducar – se o objeto perecer, se o bem não pertencer mais ao legante, se houver exclusão por indignidade do legatário, se o legatário morrer antes do testador (volta pro monte da herança), se houver modificação na natureza da coisa (o legado são telas em branco,se forem pintadas – não recebe as telas). – art 1939 CC
Substituição – indicação de uma pessoa para receber no lugar da outrana falta do legatário.
Simples – deixo o legado para A, se ele faltar deixo para B
Coletiva – tenho a indicação de mais de uma pessoa para receber no lugar do legatário faltante.
Recíproca –deixa uma casa para A apto para B e lote para C em substituição recíproca.
Ex: se A morrer B e C dividem o bem.
Co-legatários – dividindo um legado.

Ação de deserdação – 4 anos a partir da abertura da sucessão
Ação por indignidade – 4 anos a partir da morte


DA CONCORRÊNCIA ENTRE TIOS E SOBRINHOS – ART 1843 C.C
DA CONCORRÊNCIA CONCORRÊNCIA ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS
DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA 

ARTS 1829 E SEGUINTES
herdeiro aparente
Súmula 149 STF
terceiro que adquiriu o bem de boa-fé
boa-fé do herdeiro aparente
prazo
DA AÇÃO DE SONEGADOS – ART 1992 SEGUINTES

Art 1843 CC – na falta dos irmãos e sem cônjuge herdam os sobrinhos
CONCORRÊNCIA DOS IRMÃOS BILATERAIS E UNILATERAIS

A B C D E são irmãos, sendo C D E irmãos bilaterais e A B irmãos unilaterais

C – morreu, tendo irmãos bilaterais e unilaterais não tendo cônjuge/companheiro, pai e mãe. Tendo somente os irmãos.
Os bilaterais herdam 2x e os unilaterais somente x
O mesmo ocorreria com os sobrinhos bilaterais e unilaterais. Os bilaterais são os sobrinhos dos seus irmãos bilaterais.

Se só tiver irmão ou sobrinho unilateral –a divisão é por cabeça
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA

Pedir seu direito hereditário, em desfavor do herdeiro aparente (aparência de herdeiro)
Investigação de paternidade – não prescreve
direito de pedir herança – prescreve em 10 anos contados à partir da morte
Se for doação pode pedir o próprio bem. Se tiver vendido para terceiro de boa-fé – pede o dinheiro. Agora se o herdeiro aparente tiver boa-fé e gastar o dinheiro – só lamento .Se for de má-fé
Sumula 149 STF – é imprescritível a investigação de paternidade, mas não prescreve a ação de petição de herança em 10 anos.

AÇÃO DE SONEGADOS
Pede-se os bens que foram excluídos do inventário – e tem má-fé.
Na ação de petição de herança o herdeiro ficou de fora, nesta

Também não tem prazo especifico e por isso usa-se o de 10 anos contado da morte.

Penalidade civil para o herdeiroque escondeu o bem é que ele perde os direitos sobre aquele bem. Se o bem foi vendido a terceiro de boa-fé – pede-se o dinheiro de volta
se for doado pode pedir o próprio bem.

Quando um bem é deixado de fora de boa-fé é sobrepartilha.
Só pode acusar um herdeiro de sonegação após o momento das últimas declarações
Da citação em diante os herdeiros são considerados possuidor de má-fé – não é indenizado por gastos voluptuários, somente pelas benfeitorias necessárias.
Primeiras declarações – qualificação dos herdeiros e o dos bens. Plano de partilha – como seriam divididos os bens. No final do processo de inventário o juiz abre um prazo para as últimas declarações -
Se o próprio inventariante for o sonegador ele perde a inventariança (o cargo de inventariante). Se for o testamenteiro (pessoa de confiança para verificar se as vontades estão sendo cumpridas) – ele perde a testamentaria (cargo de testamenteiro)

Os prazos de direito de sucessão são os previstos no CPC.

DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

Descoberta de novo herdeiro necessário que o testador desconhecer quando testou e que sobreviveu ao testador. Se esse herdeiro necessário sobreviver ao testador o testamento é rompido em todas as suas disposições. Romper é quando desconsidera o testamento.
Seherdeiro necessário desconhecido morreu antes o testamento é considerado, mas a pessoa não fica impedida de receber a parte a que lhe competia .
- Exceções
se aparecer um herdeiro necessário e morrer antes do testador
se ele tinha herdeiro necessário e deixou algum bem para outro que não era necessário

DA COLAÇÃO
Qualquer doação que o pai fizer em vida ao filho – é adiantamento de legítima. 

ato de devolver ao monte partível as doações que o herdeiro necessário recebeu do autor da herança em vida.

Retorno ao monte partível das liberalidades feitas pelo de cujus aos seus descendentes.
Finalidades – 2003
igualar a legítima dos herdeiros necessários
Dispensa da colação -2006 –formas
o pai pode dispensar o filho da colação, desde que deixe em testamento que o bem não está sujeito à colação. Ou então no próprio instrumento de doação (escritura).
Gastos não colacionáveis -2010
Valor do bem à época da liberalidade
Sempre se devolve o bem, se não tiver mais o bem devolve o valor do bem à época da liberalidade.
ex: apartamento na época da doação – 1997 – R$ 80.000,00
em 2001 vende o bem por R$ 400.000,00
Ele só precisa devolver o valor do bem corrigido, ex: R$ 240.000,00, E se fez benfeitoria tem direito de ser indenizado.

Colação de netos
Só tem que colacionar se quando a doação foi feita o pai era vivo. Se for morto, há direito de representação e por isso tem que colacionar.
ex: Joao pai de f1 ,f2,f3,f4 e f5
f1 – tem 2 filhos netos de João (n1, n2)
f2- n3
f3- n4  e n5
João doou um carro para n2 quando f1 (pai de n2) ainda estava vivo neste caso o bem não tem que ser colacionado. Já se quando João doou o bem para n2 f1 já era morto ai o bem tem que ser colacionado.

- Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários arts 1941 e segs
Proporções
São obedecidas -
Deixo uma casa para A,B e C
20% A
20% B
40%C
As proporções são obedecidas se B morre antes (não recebeu) ai divide-se a parte dele obedecendo as proporções.
Aí B leva 12%
A leva 6%
-Legado de usufruto
Testador deixou uma casa para A e usufruto para B, C , D
Se B morrer – C e D continuam com o usufruto
A só terá a propriedade plena com a morte de todos os usufrutuários.
O bem que foi doado está sujeito à colação, já o bem vendido não. 
Não são colacionáveis
os gastos com saúde, educação, alimentação de filho menor, mas de filho maior sim.
as despesas com enxoval e casamento
os gastos para defesa do filho em processo criminal

DA HERANÇA JACENTE E VACANTE

Arts 1819 e segs CC
Ausência de quem represente, delibere em nome do acervo hereditário
Após 01 ano da publicação do 1º edital – declaração de vacância
Após 05 anos da abertura da sucessão herança passa para o domínio público
Efeito da sentença de vacância – arts 1142 e segs CPC
Das pessoas legitimadas a suceder arts 1798 e 1799
Prazo para nascimento dos herdeiros – 1800
Da redução das disposições testamentárias – 1968 e segs
Quando a parte que ultrapassar a parte disponível for superior a ½ do valor do bem, o bem fica na herança e o legatário será indenizado.
Quando a parte que ultrapassar não for superior a ¼ do valor do bem, o bem fica com o legatário e os herdeiros serão indenizados.
Da herança jacente -
Juiz vai à casa da pessoa acompanhado do escrivão investigar a vida toda da pessoa a fim de verificar se há algum herdeiro ou testamento.
Publicando 3 editais com intervalo de 30 dias de um para o outro. Depois de 1 ano da publicação do edital a herança jacente vai ser declarada vacante – porque ela está vaga. Essa vacância é declarada por meio de uma sentença
Para passar para o domínio público tem que ter a sentença de vacância. Depois da sentença de vacância se aparecer herdeiro colateral não recebe mais
Pode ir para a União, Estado ou Municipio de acordo com os arts da Constituição.
Depois de 05 da morte é que passa para o Dominio Público.
Só pode herdar quem já era nascida ou concebida no momento da morte
nidação – fixação do embrião no útero.
Pode deixar para quem não foi concebido por meio de testamento, e tem 2 anos para ser concebido à contar da morte.
Pessoas legitimadas a receber herança – art 1798 CC
REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Quando a parte ultrapassar a parte disponível reduz-se para a parte que compete.

ex: joao tinha uma única casa (bem indivisível) no valor de R$ 400 mil e deixou esta casa para sua namorada Rafaela e tinha 03 filhos.  Sendo assim, R$ 200 mil é a parte disponível.
com isso, a legitima ultrapassou a legitima e não se anula o testamento e sim reduz até o limite disponível.
Regra: Se ultrapassar ¼ do valor do bem fica o bem para os herdeiros e eles é quem tem que indenizar o legatário.
Se não ultrapassar ¼ o bem fica com o legatário e ele tem que indenizar o herdeiro.

400 mil – ela só teria direito a 50% da herança que é a parte disponível.
¼ do bem equivale a 100 mil o que é superior a 200 mil. Com isso, o bem fica com o herdeiros e eles terão que indenizar Rafaela em R$ 200 mil.

DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS – arts 2023 e segs

Após que foi feito a partilha se o herdeiro perdeu seu quinhão hereditário será indenizado pelos outros se a causa para esta perca for anterior à partilha.
ex: seu Joao tinha 05 filhos e um patrimônio de 2 milhões na hora da divisão 400 mil para cada, porém o apartamento de f2 na verdade não era dele e sim de Dona Rita que havia comprado o apartamento de seu Joao antes de sua morte. F2 perdeu então o apartamento.

Dessa forma, na verdade a herança não era de 2milhoes e sim 1milhao e 600 mil.
Com isso, refaz-se a divisão e cada um tem que indinizar o f2 – ficando 320 mil para cada um.
E cada um terá que indenizar f2 em 80 mil.
Caso f5 seja insolvente e não tenha como arcar com a indenização esse prejuízo é dividio por todos os outros inclusive por f2. Dessa forma, o prejuízo do f5 os 80 mil é dividido pelos outros 04, inclusive f2.
Evicção– perda do direito sobre um bem através de sentença judicial. Compra de um imóvel que já pertencia a outro.
Do testamenteiro
Arts 1976 e segs
Pode haver mais de um (1976)
1978/1977 – inventariante
1979 a 1982 – função
1984 (faltas do testamenteiro)
pagamento – 1987
remoção – 1989 – o testamenteiro pode ser removido da testamentaria caso ele não cumpra suas funções.
Quando todo o patrimônio do testador estiver distribuído no testamento o testamenteiro também será o inventariante.
Se o testamenteiro morrer suas atribuições não transmitem para outra pessoa. A obrigação de ser testamenteiro é pessoal não transfere.
testamenteiro é a pessoa nomeada pelo testador para cumprir sua vontade, após a sua morte, representando-o no testamento, fazendo cumprir a vontade do autor da herança. Pode ter mais de um, mas é muito raro e o testador pode distribuir as funções.
Pode ser estipulado um prazo para que essa fiscalização ocorra, sendo o prazo de 180 dias caso ele não determine, mas esse prazo não é preclusivo.
Tem direito de receber o que o testador deixar para ele e caso o testador não deixe nada para ele o juiz fixará essa remuneração.
Vintena – varia de 1 a 5% da herança líquida a remuneração a ser estipulada.
É o defensor/guardião do testamento – se alguém quiser atacar a validade do testamento. E o testamenteiro tem a função de informar ao juiz que morreu Fulano e que ele deixou testamento.
Do pagamento das dividas
art 965 CCB – ordem de preferencia
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
Credores que tenham alguma garantia – pignoratícios.
credores que não tenham nenhuma garantia – quirografários – recebe primeiro quem se habilitar primeiro.


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