quinta-feira, 16 de maio de 2013

Testamento


TESTAMENTO
DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE
Através do qual alguém dispõe sobre seus bens para depois de sua morte e faz outras especificações

CARACTERÍSTICAS
CALCULO DA LEGÍTIMA ARTS 1846 E SEGUINTES
O herdeiro pode ser contemplado em testamento art. 1849

CAPACIDADE PARA TESTAR : 1860

Formas ordinárias: -
público
-cerrado, secreto ou místico
-particular (homógrafo)
Formas especiais:
- marítimo
-aeronáutico
- militar
-nuncupativo
-anulação de testamento – art 1859
-anulação de clausula – art 1909
- circunstancias excepcionais – art 1879

TESTAMENTO 
Tem por sentido declarar sendo esta unilateral de vontade dispondo de seus bens para após de sua morte, mas serve também para fazer algumas especificações (reconhecimento de  filhos).

Características: declaração unilateral . No Brasil não existe testamento conjuntivo – que envolve mais de um testador {simultâneo – recíproco e co-respectivo), somente unilateral.

Simultâneo – marido e mulher / pai e mãe
recíproco – testamento que condiciona sua validade ao cumprimento de outro testamento  beneficiando o 1º testador ou alguém que ele indicar
ex: Fulana faz um testamento dizendo que o dela só é válido se a Beltrana fizer um testamento e a contemple de alguma forma ou alguém que ela indicar 

Co-receptivo – condiciona cada uma de suas clausulas ao testamento de outra pessoa
Ex: condiciona as clausulas e não o testamento todo

- É um ato solene, escrito, é revogável (testamento posterior revoga o anterior em tudo aquilo que lhe for contrário), gratuito (porque não posso cobrar para colocar alguém no meu testamento) , produz efeitos causa mortis (somente produz efeitos após a morte), no reconhecimento de filhos ele é irrevogável
Pode dispor em testamento 50% de seu patrimônio - legitima dos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes ou cônjuge 

Um irmão pode por testamento receber mais que o outro desde que essa quantia não ultrapasse a parte da legitima (50% que o testador tem disponível para doar para quem quiser)
Capacidade para testar:
- o maior de 16 anos com pleno uso de suas faculdades mentais pode testar
- se a pessoa fizer o testamento e perder sua lucidez posterior o testamento permanece válido
- no Brasil somente pode doar para pessoas não é permitido que doe para animais. O que pode fazer é deixar para alguém e impor uma clausula de que a pessoa tem que cuidar do animal. Deixar no testamento que doa para uma entidade

Espécies
- todas as espécies necessitam de 02 testemunhas, exceto o particular que necessita de 03
* Público – feito em Cartório de Notas
o cego somente pode fazer testamento público – porque o oficial do Cartório é presumidamente com fé pública
* Cerrado – faz o testamento leva para o Cartório de Notas ou dita ou o tabelião escreve ou então pode pedir que nem o Tabelião leia – o oficial do Cartório somente carimba o auto de aprovação. Carimba e assina e devolve para o próprio testador. Somente o Juiz pode abrir o testamento se ele for aberto por outra pessoa é invalidado.
* Particular – pode ser feito de qualquer forma e não passa por Cartório somente pede que seja feito com 03 testemunhas. A lei não exige nem que seja reconhecida firma
Testemunha não pode ser beneficiada
Surdo-mudo que saiba lê (saiba se comunicar pode fazer testamento público ou cerrado

Formas Especiais
- quando foram criados eram para militares em guerra, hoje em dia podem ser para qualquer um exceto o militar e o nuncupativo
marítimo - a bordo de um navio, ou mar, confia sua vontade para o Comandante e assim que chegar no 1º porto entrega o testamento para as autoridades portuárias.
aeronáutico – igualzinho o marítimo, com exceção que o testador é alguém designado para realiza-lo
militar – somente para os militares que estejam servindo. Pode se aplicar para um militar que esteja atuando não necessariamente em Guerra.
sempre para o Oficial de mais alta patente pertencente ao grupo. Pode ser feita em um hospital, enfermaria.  Forma pública ou cerrada – com 02 testemunhas
-nuncupativo – testamento oral para militares feridos na presença de 02 testemunhas que não podem ser beneficiadas

Testamentos especiais – caducam em 90 dias a partir do momento em que possa realizar o testamento ordinário. O testamento militar cerrado é o único que não caduca em 90 dias.

Arts 1801 e 1802 C.C
Anulação do testamento – prazo de 05 anos a partir do termo de registro (aceitação do testamento pelo juiz)
para anular somente uma clausula – prazo de 04 anos contados do conhecimento do vicio
Em circunstancias excepcionalíssimas pode ser qualquer texto escrito e assinado pode ser considerado válido pelo juiz o seu ato de última vontade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Nenhum comentário:

Postar um comentário