quinta-feira, 16 de maio de 2013

Direito de Sucessões: Ordem de Vocação Hereditária


DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – ARTS 1829 cc

Não haverá concorrência
No regimento de comunhão universal de bens
No regime de separação obrigatória de bens
No regime de comunhão parcial quando não há bens particulares
-1829, II – Na concorrência entre cônjuge e ascendente não importa o regime de bens
- Concorrência entre cônjuge supérstite e ascendentes
-1829,II; 1836 e 1837
- Reserva de quarta parte – 1832
Somente para casamento e quando são filhos comuns do casal, se um não for filho dela divide por cabeça.
No caso de todos serem filhos dela – há reserva da quarta parte.

Quando não há concorrência irá tudo para os descendentes


Arts1829 ,II, CC cominado com art 1837 CC
J- M casados em CUB com herança de 500 mil
tendo J morrido e deixado avô paterno e avó materna e Maria
250 é meação de M e os outros 250 para os avós com isso 125 para cada um
Divide-se pela linha se J tivesse deixado 2 avos paternos e 1 avo materno ai seria 125 para os paternos e 125 para o materno. Paterno – 75 para cada

Se J tiver só irmãos e Maria – tudo para Maria
Se J tiver 3irmaos, 7tios, 8 amigos e 4 primos – vai tudo para os irmãos porque as classes mais próximas excluem as mais remotas.

Comunhão parcial de bens
J – M com 3 filhos – herança de 1 milhão
João morreu M tem a meação de 500 mil
e os filhos 500 mil

Quando tem bem particular existe concorrência
Há duas correntes
1ª – majoritária – somente 200 é do bem particular
com isso iria dividir somente estes 200 por 4 que é o correspondente ao bem particular (herança, doação)

2ª – Maria Helena Diniz – pega-se a herança toda
metade do milhão + 200 do bem particular – sendo a herança 700
com isso seria os 700 divididos por 4 (H Z L + Maria)

A 1ª corrente é a mais utilizada, porém por enquanto a aplicação depende de cada juiz

continuidade do ex anterior J- M e deixou pai e mãe sem filhos
com isso M tem 500 e pai mãe e M os outros 700 com isso divide os 700 para os 3
J-M – M pega sua meação de 500 mil
e J tem só avô e M – então sua herança é 700
fica M com 350 e avo com 350

J-M deixou avó materno e 2 avós paternos
M fica com 500  da meação
350 para M
e 350 para cada linha sendo 175 para a linha materna e 175 para a linha paterna

J-Me três irmãos -  1 milhão e 200 mil para M

Quando trata-se do regime que não foi abordado no art 1829 CC – separação final dos aquestos, separação voluntária e regimes híbridos
Há duas correntes
1ª – procura-se o regime mais próximo previsto no art 1829 CC
com isso a participação final dos aquestos é parecido com o de regime de comunhão parcial e na voluntária verifica-se o caso concreto
2ª – se não há está escrito que não haverá concorrência. É porque haverá concorrência
Separação obrigatória de bens – maior de 70 anos
Senhor Milionário casou-se com Maria Interesseira e tinha patrimônio de 20 milhões na constância do casamento seu patrimônio rendeu 3 milhões e Senhor Milionário tinha 3 filhos
por este regime os filhos herdam os 20 milhões e M herda somente metade do que rendeu ou seja 1 milhão e meio . E os filhos ainda levam também o outro 1 milhão e meio

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – herdar como se a pessoa fosse viva
Sucessão- por direito próprio
                 - por estirpe representação
 Somente ocorre nestes dois casos :
-Linha reta descendente, não existe na linha ascendente.
- filhos de irmãos pré-mortos
Pai morreu em 2013 e deixou 5 filhos e três netos
e o filho 1 morreu deixando 3 filhos. Nesse caso divide-se a herança por 5 e os 3 filhos tem direito a 1/5 que seria a parte do filho 1.

Filhos de irmão pré-mortos
A B C D E são irmãos- C morreu em 2013 e não deixou nenhum outro parente a não ser irmãos
B morreu em 2004 e B tinha b1 b2 b3 como filhos
Com isso B é pré-morto porque morreu antes de C , mas o direito de B está garantido e assim os filhos de B herdam.


Direito próprio
No caso de um pai que morreu e tinha 5 filhos  e estes tinham alguns filhos no total de 9 ocorre um acidente e todos morrem. Neste caso houve direito próprio e divide a herança pelos 9 netos.

SM- MI deixou pai e mae e maria interesseira patrimônio de 20 milhões neste caso a herança é dividida pelos três pois na ausência de descendentes não importa o regime de bens, sempre haverá concorrência entre o cônjuge e os demais parentes .
RESERVA DA QUARTA PARTE
Art 1832 CC.
Para os casos em que exista concorrência, e o cônjuge é mãe de todos os filhos ela não pode ficar com menos do que ¼.

SEPARAÇÃO DE FATO E DIREITO À HERANÇA – 1830
Cada um foi para o seu lado sem interferência do Estado. Depois de 02 anos de separação de fato um já não herda mais do outro.
O cônjuge diz que continuará herdando se não tiver agido com culpa – porém a tendência de todos os Tribunais ignorarem a culpa usando somente o prazo de 02 anos.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Código de 16 – se era casado em qualquer outro regime de bens que não seja o da comunhão tinha direito a ¼ dos bens. No de comunhão universal tinha direito habitação
Depois de 2002- qualquer que seja o regime de bens possui o direito real de habitação enquanto ela viver se for o único imóvel residencial do casal.
Para a companheira e companheiro aplica-se a lei 9278/96 – art 7º parag único garante na união estável o direito de habitação.
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Arts 1897 e segs
Pode ser pura e simples ou com encargo ou com condição
encargo – recebe

Não tem termo inicial e final só existe no usufruto, fideicomisso e alimentos
Se no usufruto não tiver prazo entende-se que é vitalício
No alimentos se ela não estipular prazo entende-se que é vitalício
No fideicomisso – o beneficiário final ainda nem foi concebido
se a condição do fideicomisso não for cumprida fica com o outro para sempre
Não pode haver disposição para uma pessoa incerta, para uma pessoa que será escolhida.
A não ser que feche o rol das pessoas – deixo para A escolher dentre B, C , D , E
não pode haver disposição que não especifique qual o item – Pode não especificar os bens para quem cuidou de você nos derradeiros dias de sua vida – ai o herdeiro é quem escolhe – art 1901 CC
Não pode colocar na disposição que deixa um bem na condição de que o beneficiário faça um testamento lhe beneficiando ou a terceiro.
ERRO NA DESIGNAÇÃO DA PESSOA
Se tiver erro mas conseguir identificar a pessoa continua valendo
DISPOSIÇÕES EM FAVOR DOS POBRES
Se a pessoa não especificar quais os pobres são os do domicilio do testador. Não os mendigos, mas sim para instituições que trabalhem com pessoas pobres. As instituições particulares tem preferência sobre as públicas, já que o Estado já recebe verbas.
PESSOAS CITADAS INDIVIDUALMENTE E EM GRUPOS
Cada pessoa citada individualmente recebe uma parte e o grupo dividetodo mundo a mesma parte.
Ex: A,B, C mais os alunos de direito da puc minas tuno noite com previsão de formatura para 2013
A , B e C – recebem cada um uma parte. Já o grupo divide a parte que sobrar.
BENS REMANESCENTES
Testamento não precisa contemplar todos os bens que ela possui e os bens remanescentes voltam para o monte para ser redistribuído entre os herdeiros
CLÁUSULAS
- Incomunicabilidade – para não comunicar
- Inalienabilidade -para não vender
- Impenhorabilidade – para não ser penhorada
Se for alcançar a legitima tem que justificar com motivo justo porque está gravando a herança
Essas cláusulas só valem por uma geração – uma transmissão. Não pode clausular ad eternum
Inalienabilidade implica as outras duas clausulas. Quando grava com inalienabilidade implica na incomunicabilidade e na impenhorabilidade
Na desapropriação o novo bem deverá vir gravado com a mesma clausula

Nenhum comentário:

Postar um comentário