quinta-feira, 16 de maio de 2013

Direito de Sucessões: Herança e Exclusão de Herdeiros


HERANÇA:
Somatório que inclui os bens, as dividas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. 

Não existe herança de pessoa viva, embora possa ocorrer a abertura de sucessão do ausente, presumindo-lhe a morte.


Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Mesmo no caso do suicídio abre-se a sucessão do de cujus
Comoriência ou morte simultânea – se não houver como distinguir em que momento ocorreu a morte presumir-se-ão simultaneamente mortos. Não há transferência de bens e direitos entre comorientes



-EXCLUSÃO DO HERDEIRO POR INDIGNIDADE 
Arts 1814 e seguintes
É um rol taxativo, sendo poucas as hipóteses de exclusão. 
- homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra o dono da herança ou contra qualquer de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro. 
-calúnia em juízo ou qualquer outro crime contra a honra (não necessita ser em juízo) contra o dono da herança ou contra qualquer de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro. 
- atentar contra a liberdade da pessoa fazer disposição de ato de última vontade 


É uma penalidade civil, além da penal , não sendo esta exclusão automática
Os outros herdeiros interessados precisam propor uma ação de exclusão do herdeiro por indignidade. Ação esta que cabe contraditório. Tendo prazo de 4 anos contado da morte. 
Ocorre uma discussão se quando há outros herdeiros se o MP pode propor ação de exclusão do herdeiro por indignidade. Mas a corrente majoritária. 
O herdeiro que vende seu direito hereditário antes da sentença condenatória de exclusão- se ele doou pode-se pedir o bem de volta, se o bem foi vendido aí pede-se o dinheiro que ele recebeu com a venda. 
O herdeiro indigno tem que restituir os frutos e rendimentos quem o bem o proporcionou, sendo indenizado pelas despesas que tenha gasto.   





- EXCLUSÃO DO HERDEIRO OU DO LEGATÁRIO, INCURSO EM FALTA GRAVE CONTRA O AUTOR DA HERANÇA E PESSOAS DE SUA FAMÍLIA QUE O IMPEDE DE RECEBER O ACERVO HEREDITÁRIO
-PENA CIVIL QUE PRIVA DO DIREITO À FIANÇA

São pessoais, e assim não pode transmitir a penalidade. Com isso, os filhos do indigno recebem a herança. E com isso, não passa 
Somente são legitimados a receber as pessoas já nascidas, ou pelo menos já concebidas na morte. Não é legitimo estes herdeiros. 



-FILHOS DO INDIGNO 

tem que na época da morte já ter nascido, ou seja, se a Suzane Richtofen tiver um filho hoje ele não será herdeiro, uma vez que, ela foi considerada indigna.

-REABILITAÇÃO -1818

perdão – o herdeiro apesar de ter cometido falta grave pode ser perdoado em testamento (após o ocorrido) e deve ser expresso. 
Se não tiver este perdão expresso – o herdeiro recebe nos limites da deixa da herança

-DESERDAÇÃO – ARTS 1961 E SEGS 
Os herdeiros podem ser deserdados pelos mesmo motivos da exclusão. “manifestação de vontade feita pelo autor do patrimônio; externada através de testamento, pelo qual o testador almeja excluir o herdeiro sucessório, privando –o de sua legítima” Salomão Castelo


Muito parecida com a exclusão do herdeiro indigno, sendo também uma penalidade civil que requer uma atitude do próprio dono da herança, através do testamento ou de outro documento autêntico. 
Não é automática os outros herdeiros interessados também terão que propor uma ação ordinária de deserdação. 
Hipóteses as mesmas do art 1814 C.C e mais algumas que a lei incluiu(hipóteses do art 1961, 1962 e 1963 c.c)
ofensa física
deixar o pai ou filho em abandono
relações ilícitas com a madrasta ou padrasto 
desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade

PRAZO- 4 anos contado da abertura do testamento ou da aceitação do outro documento. 
EFEITOS-efeitos pessoais 
FILHOS DO DESERDADO-  mesmo tratamento da exclusão. Por tanto não podem ultrapassar 
PERDÃO – também tem que ser expresso. 
AÇÃO-4 anos após a abertura do testamento os outros herdeiros tem que propor a ação
QUEM PROPÕE-os outros herdeiros e a corrente majoritária afirma que pode ser o MP também. 
REQUISITOS -o ato previsto na lei, o testamento manifestando o autor da herança, e a sentença proferida na ação ordinária. 

DESERDAÇÃO X EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE - 
Na deserdação além da propositura da ação necessário se faz a manifestação de vontade do falecido (dono do testamento).


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