HERANÇA:
Somatório que inclui os bens, as dividas, os créditos e os débitos, os
direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido,
e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis.
Não existe herança de pessoa viva, embora possa ocorrer a abertura de sucessão
do ausente, presumindo-lhe a morte.
Art. 1.844. Não
sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo
eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal,
se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.
Mesmo no caso do
suicídio abre-se a sucessão do de cujus
Comoriência ou morte
simultânea – se não houver como distinguir em que momento ocorreu a morte presumir-se-ão
simultaneamente mortos. Não há transferência de bens e direitos entre
comorientes
-EXCLUSÃO DO HERDEIRO POR INDIGNIDADE
Arts
1814 e seguintes
É um rol taxativo, sendo poucas as hipóteses de exclusão.
- homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra o dono da herança ou contra
qualquer de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro.
-calúnia em juízo ou qualquer outro crime contra a honra (não necessita ser em
juízo) contra o dono da herança ou contra qualquer de seus ascendentes,
descendentes, cônjuge ou companheiro.
- atentar contra a liberdade da pessoa fazer disposição de ato de última
vontade
É uma penalidade civil, além da penal , não sendo esta exclusão automática
Os outros herdeiros interessados precisam propor uma ação de exclusão do
herdeiro por indignidade. Ação esta que cabe contraditório. Tendo prazo de 4
anos contado da morte.
Ocorre uma discussão se quando há outros herdeiros se o MP pode propor ação de
exclusão do herdeiro por indignidade. Mas a corrente majoritária.
O herdeiro que vende seu direito hereditário antes da sentença condenatória de
exclusão- se ele doou pode-se pedir o bem de volta, se o bem foi vendido aí
pede-se o dinheiro que ele recebeu com a venda.
O herdeiro indigno tem que restituir os frutos e rendimentos quem o bem o
proporcionou, sendo indenizado pelas despesas que tenha gasto.
- EXCLUSÃO DO HERDEIRO OU DO
LEGATÁRIO, INCURSO EM FALTA GRAVE CONTRA O AUTOR DA HERANÇA E PESSOAS DE SUA
FAMÍLIA QUE O IMPEDE DE RECEBER O ACERVO HEREDITÁRIO
-PENA CIVIL QUE PRIVA DO DIREITO À
FIANÇA
São
pessoais, e assim não pode transmitir a penalidade. Com isso, os filhos do
indigno recebem a herança. E com isso, não passa
Somente são legitimados a receber as pessoas já nascidas, ou pelo menos já
concebidas na morte. Não é legitimo estes herdeiros.
-FILHOS DO INDIGNO
tem
que na época da morte já ter nascido, ou seja, se a Suzane Richtofen tiver um
filho hoje ele não será herdeiro, uma vez que, ela foi considerada indigna.
-REABILITAÇÃO -1818
perdão
– o herdeiro apesar de ter cometido falta grave pode ser perdoado em testamento
(após o ocorrido) e deve ser expresso.
Se não tiver este perdão expresso – o herdeiro recebe nos limites da deixa da
herança
-DESERDAÇÃO – ARTS 1961 E SEGS
Os
herdeiros podem ser deserdados pelos mesmo motivos da exclusão. “manifestação
de vontade feita pelo autor do patrimônio; externada através de testamento,
pelo qual o testador almeja excluir o herdeiro sucessório, privando –o de sua
legítima” Salomão Castelo
Muito parecida com a exclusão do herdeiro indigno, sendo também uma penalidade
civil que requer uma atitude do próprio dono da herança, através do testamento
ou de outro documento autêntico.
Não é automática os outros herdeiros interessados também terão que propor
uma ação ordinária de deserdação.
Hipóteses as mesmas do art 1814 C.C e mais algumas que a lei incluiu(hipóteses
do art 1961, 1962 e 1963 c.c)
ofensa física
deixar o pai ou filho em abandono
relações ilícitas com a madrasta ou padrasto
desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade
PRAZO- 4 anos contado da abertura do testamento ou da aceitação do outro
documento.
EFEITOS-efeitos pessoais
FILHOS DO DESERDADO- mesmo
tratamento da exclusão. Por tanto não podem ultrapassar
PERDÃO – também tem que ser expresso.
AÇÃO-4 anos após a abertura do testamento os outros herdeiros tem que
propor a ação
QUEM PROPÕE-os outros herdeiros e a corrente majoritária afirma que pode
ser o MP também.
REQUISITOS -o ato previsto na lei, o testamento manifestando o autor da
herança, e a sentença proferida na ação ordinária.
DESERDAÇÃO X EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE -
Na deserdação além da propositura da ação necessário se faz a manifestação de
vontade do falecido (dono do testamento).
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