quinta-feira, 16 de maio de 2013

Direito de Sucessões: Legado e Rompimento do Testamento


DOS LEGADOS

O Legatário recebe bem especifico, denominado
ex: o meu relógio de ouro, casa na rua x bairro y
Legado pode ser de usufruto – se o testador não colocar prazo é vitalício
herdeiro testamentário – recebe fração ou porção
testador – é o legante
beneficiário – é o legatário
os filhos/parentes do testador – onerados (tem que cumprir o legado)
O bem tem que ser seu ao menos em parte. Se for proprietário de 20% o legado vale por esses 20%.
pode ser condicional.
Sub-legado – é como se fosse uma condição. Forma de beneficiar duas pessoas com uma disposição testamentária.
Ex: lucas deixa sua casa para Ediane desde que passe o seu carro para a Samantha
Se a Ediane não quiser dar seu carro ai ninguém recebe.
O legado pode ser crédito, perdão da divida, pode ser prestação alimentícia (que ele não tenha obrigação de alimentar)
As benfeitorias no imóvel são transmitidas para o legatário
imóveis contíguos -
opção de entregar um bem ou outro. Quem vai escolher será o herdeiro (parentes do testador – o parente onerado)
Vantagem de ser legatário e não herdeiro testamentário – o legatário tem preferência pra receber.
Legado pode caducar – se o objeto perecer, se o bem não pertencer mais ao legante, se houver exclusão por indignidade do legatário, se o legatário morrer antes do testador (volta pro monte da herança), se houver modificação na natureza da coisa (o legado são telas em branco,se forem pintadas – não recebe as telas). – art 1939 CC
Substituição – indicação de uma pessoa para receber no lugar da outrana falta do legatário.
Simples – deixo o legado para A, se ele faltar deixo para B
Coletiva – tenho a indicação de mais de uma pessoa para receber no lugar do legatário faltante.
Recíproca –deixa uma casa para A apto para B e lote para C em substituição recíproca.
Ex: se A morrer B e C dividem o bem.
Co-legatários – dividindo um legado.

Ação de deserdação – 4 anos a partir da abertura da sucessão
Ação por indignidade – 4 anos a partir da morte


DA CONCORRÊNCIA ENTRE TIOS E SOBRINHOS – ART 1843 C.C
DA CONCORRÊNCIA CONCORRÊNCIA ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS
DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA 

ARTS 1829 E SEGUINTES
herdeiro aparente
Súmula 149 STF
terceiro que adquiriu o bem de boa-fé
boa-fé do herdeiro aparente
prazo
DA AÇÃO DE SONEGADOS – ART 1992 SEGUINTES

Art 1843 CC – na falta dos irmãos e sem cônjuge herdam os sobrinhos
CONCORRÊNCIA DOS IRMÃOS BILATERAIS E UNILATERAIS

A B C D E são irmãos, sendo C D E irmãos bilaterais e A B irmãos unilaterais

C – morreu, tendo irmãos bilaterais e unilaterais não tendo cônjuge/companheiro, pai e mãe. Tendo somente os irmãos.
Os bilaterais herdam 2x e os unilaterais somente x
O mesmo ocorreria com os sobrinhos bilaterais e unilaterais. Os bilaterais são os sobrinhos dos seus irmãos bilaterais.

Se só tiver irmão ou sobrinho unilateral –a divisão é por cabeça
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA

Pedir seu direito hereditário, em desfavor do herdeiro aparente (aparência de herdeiro)
Investigação de paternidade – não prescreve
direito de pedir herança – prescreve em 10 anos contados à partir da morte
Se for doação pode pedir o próprio bem. Se tiver vendido para terceiro de boa-fé – pede o dinheiro. Agora se o herdeiro aparente tiver boa-fé e gastar o dinheiro – só lamento .Se for de má-fé
Sumula 149 STF – é imprescritível a investigação de paternidade, mas não prescreve a ação de petição de herança em 10 anos.

AÇÃO DE SONEGADOS
Pede-se os bens que foram excluídos do inventário – e tem má-fé.
Na ação de petição de herança o herdeiro ficou de fora, nesta

Também não tem prazo especifico e por isso usa-se o de 10 anos contado da morte.

Penalidade civil para o herdeiroque escondeu o bem é que ele perde os direitos sobre aquele bem. Se o bem foi vendido a terceiro de boa-fé – pede-se o dinheiro de volta
se for doado pode pedir o próprio bem.

Quando um bem é deixado de fora de boa-fé é sobrepartilha.
Só pode acusar um herdeiro de sonegação após o momento das últimas declarações
Da citação em diante os herdeiros são considerados possuidor de má-fé – não é indenizado por gastos voluptuários, somente pelas benfeitorias necessárias.
Primeiras declarações – qualificação dos herdeiros e o dos bens. Plano de partilha – como seriam divididos os bens. No final do processo de inventário o juiz abre um prazo para as últimas declarações -
Se o próprio inventariante for o sonegador ele perde a inventariança (o cargo de inventariante). Se for o testamenteiro (pessoa de confiança para verificar se as vontades estão sendo cumpridas) – ele perde a testamentaria (cargo de testamenteiro)

Os prazos de direito de sucessão são os previstos no CPC.

DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

Descoberta de novo herdeiro necessário que o testador desconhecer quando testou e que sobreviveu ao testador. Se esse herdeiro necessário sobreviver ao testador o testamento é rompido em todas as suas disposições. Romper é quando desconsidera o testamento.
Seherdeiro necessário desconhecido morreu antes o testamento é considerado, mas a pessoa não fica impedida de receber a parte a que lhe competia .
- Exceções
se aparecer um herdeiro necessário e morrer antes do testador
se ele tinha herdeiro necessário e deixou algum bem para outro que não era necessário

DA COLAÇÃO
Qualquer doação que o pai fizer em vida ao filho – é adiantamento de legítima. 

ato de devolver ao monte partível as doações que o herdeiro necessário recebeu do autor da herança em vida.

Retorno ao monte partível das liberalidades feitas pelo de cujus aos seus descendentes.
Finalidades – 2003
igualar a legítima dos herdeiros necessários
Dispensa da colação -2006 –formas
o pai pode dispensar o filho da colação, desde que deixe em testamento que o bem não está sujeito à colação. Ou então no próprio instrumento de doação (escritura).
Gastos não colacionáveis -2010
Valor do bem à época da liberalidade
Sempre se devolve o bem, se não tiver mais o bem devolve o valor do bem à época da liberalidade.
ex: apartamento na época da doação – 1997 – R$ 80.000,00
em 2001 vende o bem por R$ 400.000,00
Ele só precisa devolver o valor do bem corrigido, ex: R$ 240.000,00, E se fez benfeitoria tem direito de ser indenizado.

Colação de netos
Só tem que colacionar se quando a doação foi feita o pai era vivo. Se for morto, há direito de representação e por isso tem que colacionar.
ex: Joao pai de f1 ,f2,f3,f4 e f5
f1 – tem 2 filhos netos de João (n1, n2)
f2- n3
f3- n4  e n5
João doou um carro para n2 quando f1 (pai de n2) ainda estava vivo neste caso o bem não tem que ser colacionado. Já se quando João doou o bem para n2 f1 já era morto ai o bem tem que ser colacionado.

- Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários arts 1941 e segs
Proporções
São obedecidas -
Deixo uma casa para A,B e C
20% A
20% B
40%C
As proporções são obedecidas se B morre antes (não recebeu) ai divide-se a parte dele obedecendo as proporções.
Aí B leva 12%
A leva 6%
-Legado de usufruto
Testador deixou uma casa para A e usufruto para B, C , D
Se B morrer – C e D continuam com o usufruto
A só terá a propriedade plena com a morte de todos os usufrutuários.
O bem que foi doado está sujeito à colação, já o bem vendido não. 
Não são colacionáveis
os gastos com saúde, educação, alimentação de filho menor, mas de filho maior sim.
as despesas com enxoval e casamento
os gastos para defesa do filho em processo criminal

DA HERANÇA JACENTE E VACANTE

Arts 1819 e segs CC
Ausência de quem represente, delibere em nome do acervo hereditário
Após 01 ano da publicação do 1º edital – declaração de vacância
Após 05 anos da abertura da sucessão herança passa para o domínio público
Efeito da sentença de vacância – arts 1142 e segs CPC
Das pessoas legitimadas a suceder arts 1798 e 1799
Prazo para nascimento dos herdeiros – 1800
Da redução das disposições testamentárias – 1968 e segs
Quando a parte que ultrapassar a parte disponível for superior a ½ do valor do bem, o bem fica na herança e o legatário será indenizado.
Quando a parte que ultrapassar não for superior a ¼ do valor do bem, o bem fica com o legatário e os herdeiros serão indenizados.
Da herança jacente -
Juiz vai à casa da pessoa acompanhado do escrivão investigar a vida toda da pessoa a fim de verificar se há algum herdeiro ou testamento.
Publicando 3 editais com intervalo de 30 dias de um para o outro. Depois de 1 ano da publicação do edital a herança jacente vai ser declarada vacante – porque ela está vaga. Essa vacância é declarada por meio de uma sentença
Para passar para o domínio público tem que ter a sentença de vacância. Depois da sentença de vacância se aparecer herdeiro colateral não recebe mais
Pode ir para a União, Estado ou Municipio de acordo com os arts da Constituição.
Depois de 05 da morte é que passa para o Dominio Público.
Só pode herdar quem já era nascida ou concebida no momento da morte
nidação – fixação do embrião no útero.
Pode deixar para quem não foi concebido por meio de testamento, e tem 2 anos para ser concebido à contar da morte.
Pessoas legitimadas a receber herança – art 1798 CC
REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Quando a parte ultrapassar a parte disponível reduz-se para a parte que compete.

ex: joao tinha uma única casa (bem indivisível) no valor de R$ 400 mil e deixou esta casa para sua namorada Rafaela e tinha 03 filhos.  Sendo assim, R$ 200 mil é a parte disponível.
com isso, a legitima ultrapassou a legitima e não se anula o testamento e sim reduz até o limite disponível.
Regra: Se ultrapassar ¼ do valor do bem fica o bem para os herdeiros e eles é quem tem que indenizar o legatário.
Se não ultrapassar ¼ o bem fica com o legatário e ele tem que indenizar o herdeiro.

400 mil – ela só teria direito a 50% da herança que é a parte disponível.
¼ do bem equivale a 100 mil o que é superior a 200 mil. Com isso, o bem fica com o herdeiros e eles terão que indenizar Rafaela em R$ 200 mil.

DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS – arts 2023 e segs

Após que foi feito a partilha se o herdeiro perdeu seu quinhão hereditário será indenizado pelos outros se a causa para esta perca for anterior à partilha.
ex: seu Joao tinha 05 filhos e um patrimônio de 2 milhões na hora da divisão 400 mil para cada, porém o apartamento de f2 na verdade não era dele e sim de Dona Rita que havia comprado o apartamento de seu Joao antes de sua morte. F2 perdeu então o apartamento.

Dessa forma, na verdade a herança não era de 2milhoes e sim 1milhao e 600 mil.
Com isso, refaz-se a divisão e cada um tem que indinizar o f2 – ficando 320 mil para cada um.
E cada um terá que indenizar f2 em 80 mil.
Caso f5 seja insolvente e não tenha como arcar com a indenização esse prejuízo é dividio por todos os outros inclusive por f2. Dessa forma, o prejuízo do f5 os 80 mil é dividido pelos outros 04, inclusive f2.
Evicção– perda do direito sobre um bem através de sentença judicial. Compra de um imóvel que já pertencia a outro.
Do testamenteiro
Arts 1976 e segs
Pode haver mais de um (1976)
1978/1977 – inventariante
1979 a 1982 – função
1984 (faltas do testamenteiro)
pagamento – 1987
remoção – 1989 – o testamenteiro pode ser removido da testamentaria caso ele não cumpra suas funções.
Quando todo o patrimônio do testador estiver distribuído no testamento o testamenteiro também será o inventariante.
Se o testamenteiro morrer suas atribuições não transmitem para outra pessoa. A obrigação de ser testamenteiro é pessoal não transfere.
testamenteiro é a pessoa nomeada pelo testador para cumprir sua vontade, após a sua morte, representando-o no testamento, fazendo cumprir a vontade do autor da herança. Pode ter mais de um, mas é muito raro e o testador pode distribuir as funções.
Pode ser estipulado um prazo para que essa fiscalização ocorra, sendo o prazo de 180 dias caso ele não determine, mas esse prazo não é preclusivo.
Tem direito de receber o que o testador deixar para ele e caso o testador não deixe nada para ele o juiz fixará essa remuneração.
Vintena – varia de 1 a 5% da herança líquida a remuneração a ser estipulada.
É o defensor/guardião do testamento – se alguém quiser atacar a validade do testamento. E o testamenteiro tem a função de informar ao juiz que morreu Fulano e que ele deixou testamento.
Do pagamento das dividas
art 965 CCB – ordem de preferencia
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
Credores que tenham alguma garantia – pignoratícios.
credores que não tenham nenhuma garantia – quirografários – recebe primeiro quem se habilitar primeiro.


Direito de Sucessões: Ordem de Vocação Hereditária


DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – ARTS 1829 cc

Não haverá concorrência
No regimento de comunhão universal de bens
No regime de separação obrigatória de bens
No regime de comunhão parcial quando não há bens particulares
-1829, II – Na concorrência entre cônjuge e ascendente não importa o regime de bens
- Concorrência entre cônjuge supérstite e ascendentes
-1829,II; 1836 e 1837
- Reserva de quarta parte – 1832
Somente para casamento e quando são filhos comuns do casal, se um não for filho dela divide por cabeça.
No caso de todos serem filhos dela – há reserva da quarta parte.

Quando não há concorrência irá tudo para os descendentes


Arts1829 ,II, CC cominado com art 1837 CC
J- M casados em CUB com herança de 500 mil
tendo J morrido e deixado avô paterno e avó materna e Maria
250 é meação de M e os outros 250 para os avós com isso 125 para cada um
Divide-se pela linha se J tivesse deixado 2 avos paternos e 1 avo materno ai seria 125 para os paternos e 125 para o materno. Paterno – 75 para cada

Se J tiver só irmãos e Maria – tudo para Maria
Se J tiver 3irmaos, 7tios, 8 amigos e 4 primos – vai tudo para os irmãos porque as classes mais próximas excluem as mais remotas.

Comunhão parcial de bens
J – M com 3 filhos – herança de 1 milhão
João morreu M tem a meação de 500 mil
e os filhos 500 mil

Quando tem bem particular existe concorrência
Há duas correntes
1ª – majoritária – somente 200 é do bem particular
com isso iria dividir somente estes 200 por 4 que é o correspondente ao bem particular (herança, doação)

2ª – Maria Helena Diniz – pega-se a herança toda
metade do milhão + 200 do bem particular – sendo a herança 700
com isso seria os 700 divididos por 4 (H Z L + Maria)

A 1ª corrente é a mais utilizada, porém por enquanto a aplicação depende de cada juiz

continuidade do ex anterior J- M e deixou pai e mãe sem filhos
com isso M tem 500 e pai mãe e M os outros 700 com isso divide os 700 para os 3
J-M – M pega sua meação de 500 mil
e J tem só avô e M – então sua herança é 700
fica M com 350 e avo com 350

J-M deixou avó materno e 2 avós paternos
M fica com 500  da meação
350 para M
e 350 para cada linha sendo 175 para a linha materna e 175 para a linha paterna

J-Me três irmãos -  1 milhão e 200 mil para M

Quando trata-se do regime que não foi abordado no art 1829 CC – separação final dos aquestos, separação voluntária e regimes híbridos
Há duas correntes
1ª – procura-se o regime mais próximo previsto no art 1829 CC
com isso a participação final dos aquestos é parecido com o de regime de comunhão parcial e na voluntária verifica-se o caso concreto
2ª – se não há está escrito que não haverá concorrência. É porque haverá concorrência
Separação obrigatória de bens – maior de 70 anos
Senhor Milionário casou-se com Maria Interesseira e tinha patrimônio de 20 milhões na constância do casamento seu patrimônio rendeu 3 milhões e Senhor Milionário tinha 3 filhos
por este regime os filhos herdam os 20 milhões e M herda somente metade do que rendeu ou seja 1 milhão e meio . E os filhos ainda levam também o outro 1 milhão e meio

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – herdar como se a pessoa fosse viva
Sucessão- por direito próprio
                 - por estirpe representação
 Somente ocorre nestes dois casos :
-Linha reta descendente, não existe na linha ascendente.
- filhos de irmãos pré-mortos
Pai morreu em 2013 e deixou 5 filhos e três netos
e o filho 1 morreu deixando 3 filhos. Nesse caso divide-se a herança por 5 e os 3 filhos tem direito a 1/5 que seria a parte do filho 1.

Filhos de irmão pré-mortos
A B C D E são irmãos- C morreu em 2013 e não deixou nenhum outro parente a não ser irmãos
B morreu em 2004 e B tinha b1 b2 b3 como filhos
Com isso B é pré-morto porque morreu antes de C , mas o direito de B está garantido e assim os filhos de B herdam.


Direito próprio
No caso de um pai que morreu e tinha 5 filhos  e estes tinham alguns filhos no total de 9 ocorre um acidente e todos morrem. Neste caso houve direito próprio e divide a herança pelos 9 netos.

SM- MI deixou pai e mae e maria interesseira patrimônio de 20 milhões neste caso a herança é dividida pelos três pois na ausência de descendentes não importa o regime de bens, sempre haverá concorrência entre o cônjuge e os demais parentes .
RESERVA DA QUARTA PARTE
Art 1832 CC.
Para os casos em que exista concorrência, e o cônjuge é mãe de todos os filhos ela não pode ficar com menos do que ¼.

SEPARAÇÃO DE FATO E DIREITO À HERANÇA – 1830
Cada um foi para o seu lado sem interferência do Estado. Depois de 02 anos de separação de fato um já não herda mais do outro.
O cônjuge diz que continuará herdando se não tiver agido com culpa – porém a tendência de todos os Tribunais ignorarem a culpa usando somente o prazo de 02 anos.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Código de 16 – se era casado em qualquer outro regime de bens que não seja o da comunhão tinha direito a ¼ dos bens. No de comunhão universal tinha direito habitação
Depois de 2002- qualquer que seja o regime de bens possui o direito real de habitação enquanto ela viver se for o único imóvel residencial do casal.
Para a companheira e companheiro aplica-se a lei 9278/96 – art 7º parag único garante na união estável o direito de habitação.
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Arts 1897 e segs
Pode ser pura e simples ou com encargo ou com condição
encargo – recebe

Não tem termo inicial e final só existe no usufruto, fideicomisso e alimentos
Se no usufruto não tiver prazo entende-se que é vitalício
No alimentos se ela não estipular prazo entende-se que é vitalício
No fideicomisso – o beneficiário final ainda nem foi concebido
se a condição do fideicomisso não for cumprida fica com o outro para sempre
Não pode haver disposição para uma pessoa incerta, para uma pessoa que será escolhida.
A não ser que feche o rol das pessoas – deixo para A escolher dentre B, C , D , E
não pode haver disposição que não especifique qual o item – Pode não especificar os bens para quem cuidou de você nos derradeiros dias de sua vida – ai o herdeiro é quem escolhe – art 1901 CC
Não pode colocar na disposição que deixa um bem na condição de que o beneficiário faça um testamento lhe beneficiando ou a terceiro.
ERRO NA DESIGNAÇÃO DA PESSOA
Se tiver erro mas conseguir identificar a pessoa continua valendo
DISPOSIÇÕES EM FAVOR DOS POBRES
Se a pessoa não especificar quais os pobres são os do domicilio do testador. Não os mendigos, mas sim para instituições que trabalhem com pessoas pobres. As instituições particulares tem preferência sobre as públicas, já que o Estado já recebe verbas.
PESSOAS CITADAS INDIVIDUALMENTE E EM GRUPOS
Cada pessoa citada individualmente recebe uma parte e o grupo dividetodo mundo a mesma parte.
Ex: A,B, C mais os alunos de direito da puc minas tuno noite com previsão de formatura para 2013
A , B e C – recebem cada um uma parte. Já o grupo divide a parte que sobrar.
BENS REMANESCENTES
Testamento não precisa contemplar todos os bens que ela possui e os bens remanescentes voltam para o monte para ser redistribuído entre os herdeiros
CLÁUSULAS
- Incomunicabilidade – para não comunicar
- Inalienabilidade -para não vender
- Impenhorabilidade – para não ser penhorada
Se for alcançar a legitima tem que justificar com motivo justo porque está gravando a herança
Essas cláusulas só valem por uma geração – uma transmissão. Não pode clausular ad eternum
Inalienabilidade implica as outras duas clausulas. Quando grava com inalienabilidade implica na incomunicabilidade e na impenhorabilidade
Na desapropriação o novo bem deverá vir gravado com a mesma clausula

Direito de Família: Regime de Bens


Dos Regimes bens 

Comunhão universal de bens – até 1977 era o regime obrigatório atualmente o regime da lei
divide o que a pessoa tinha antes do casamento, depois e doação e herança.
Não divide as doações e heranças que tenham clausula de incomunicabilidade e os bens de uso pessoal, instrumentos de profissão.

Comunhão parcial de bens -não divide o que tinha antes de casar, divide apenas o que foi adquirido na constância do casamento, doação e herança não se dividem na comunhão parcial. A não ser que seja uma doação ou herança em favor de ambos os cônjuges. 
Valorização de cotas – que tinha antes não conta. Agora os bens, máquinas, imobiliários ai divide.

Separação de bens 

*  Voluntária –
o que tiver no nome de cada um é do respectivo
mistura o amor, mas não mistura o patrimônio. Pode ter bem comum comprado e colocado no nome dos dois.
* Obrigatória- era para o maior de 70 anos, mas a sumula 377 STF – transformou o regime de separação obrigatória em comunhão parcial.
Bens adquiridos a título eventual: prêmio,loteria, BBB – divide na comunhão parcial. Bem adquirido a titulo eventual entra na comunhão parcial por ser bem oneroso. Doação e herança que são a titulo gratuito não divide.
Na separação de bens não divide o titulo adquirido de forma eventual

Regime de participação final dos aquestos 

Somente o que comprou na duração do casamento que divide, titulo eventual não divide. A adm de tudo que você comprar é só sua e você pode fazer pacto antinupcial autorizando a vender o bem imóvel sem a assinatura do outro.
Teria o mesmo tratamento da comunhão parcial – não divido o que eu tinha antes, nem doação nem herança
Não é um regime hibrído porque está pronto na lei
Regimes Híbridos :pode realizar o seu próprio regime nupcial dispondo como quiser dos bens
ex: todos os apartamentos são dele todas as casas são dela.
30% são dele e 70% dela. Pode misturar regimes
Esse regime não consta na lei os cônjuges é que o montam, e para saber como será tem que estar determinado no pacto pré nupcial

Direito de Sucessões: Codicilos


DOS CODICILOS

Arts 1881 e seguintes

Pode ser nomeado testamenteiro através de codicilos – 1883

Codicilos – distribuição de bens de pequeno valor, pequena monta (roupas, livros, discos e etc) – “testamento de pobre”
Testamento vale mais que o codicilo testamento posterior tem que confirmar o codicilo anterior. Se não confirma o codicilo o juiz pode não acatar seu codicilo. Codicilo não requer a assinatura de testemunhas basta ser datado e assinado e não revoga testamento.
Pode haver reconhecimento de filhos em codicilo e é irrevogável .
Pode ser feito da forma cerrada e é aberto pelo juiz também. Testamento que nomeia um testamenteiro ( pessoa de confiança nomeada pelo testador para que fiscalize seus atos de última vontade – tem direito a 5% da herança ou algum bem

Testamento


TESTAMENTO
DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE
Através do qual alguém dispõe sobre seus bens para depois de sua morte e faz outras especificações

CARACTERÍSTICAS
CALCULO DA LEGÍTIMA ARTS 1846 E SEGUINTES
O herdeiro pode ser contemplado em testamento art. 1849

CAPACIDADE PARA TESTAR : 1860

Formas ordinárias: -
público
-cerrado, secreto ou místico
-particular (homógrafo)
Formas especiais:
- marítimo
-aeronáutico
- militar
-nuncupativo
-anulação de testamento – art 1859
-anulação de clausula – art 1909
- circunstancias excepcionais – art 1879

TESTAMENTO 
Tem por sentido declarar sendo esta unilateral de vontade dispondo de seus bens para após de sua morte, mas serve também para fazer algumas especificações (reconhecimento de  filhos).

Características: declaração unilateral . No Brasil não existe testamento conjuntivo – que envolve mais de um testador {simultâneo – recíproco e co-respectivo), somente unilateral.

Simultâneo – marido e mulher / pai e mãe
recíproco – testamento que condiciona sua validade ao cumprimento de outro testamento  beneficiando o 1º testador ou alguém que ele indicar
ex: Fulana faz um testamento dizendo que o dela só é válido se a Beltrana fizer um testamento e a contemple de alguma forma ou alguém que ela indicar 

Co-receptivo – condiciona cada uma de suas clausulas ao testamento de outra pessoa
Ex: condiciona as clausulas e não o testamento todo

- É um ato solene, escrito, é revogável (testamento posterior revoga o anterior em tudo aquilo que lhe for contrário), gratuito (porque não posso cobrar para colocar alguém no meu testamento) , produz efeitos causa mortis (somente produz efeitos após a morte), no reconhecimento de filhos ele é irrevogável
Pode dispor em testamento 50% de seu patrimônio - legitima dos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes ou cônjuge 

Um irmão pode por testamento receber mais que o outro desde que essa quantia não ultrapasse a parte da legitima (50% que o testador tem disponível para doar para quem quiser)
Capacidade para testar:
- o maior de 16 anos com pleno uso de suas faculdades mentais pode testar
- se a pessoa fizer o testamento e perder sua lucidez posterior o testamento permanece válido
- no Brasil somente pode doar para pessoas não é permitido que doe para animais. O que pode fazer é deixar para alguém e impor uma clausula de que a pessoa tem que cuidar do animal. Deixar no testamento que doa para uma entidade

Espécies
- todas as espécies necessitam de 02 testemunhas, exceto o particular que necessita de 03
* Público – feito em Cartório de Notas
o cego somente pode fazer testamento público – porque o oficial do Cartório é presumidamente com fé pública
* Cerrado – faz o testamento leva para o Cartório de Notas ou dita ou o tabelião escreve ou então pode pedir que nem o Tabelião leia – o oficial do Cartório somente carimba o auto de aprovação. Carimba e assina e devolve para o próprio testador. Somente o Juiz pode abrir o testamento se ele for aberto por outra pessoa é invalidado.
* Particular – pode ser feito de qualquer forma e não passa por Cartório somente pede que seja feito com 03 testemunhas. A lei não exige nem que seja reconhecida firma
Testemunha não pode ser beneficiada
Surdo-mudo que saiba lê (saiba se comunicar pode fazer testamento público ou cerrado

Formas Especiais
- quando foram criados eram para militares em guerra, hoje em dia podem ser para qualquer um exceto o militar e o nuncupativo
marítimo - a bordo de um navio, ou mar, confia sua vontade para o Comandante e assim que chegar no 1º porto entrega o testamento para as autoridades portuárias.
aeronáutico – igualzinho o marítimo, com exceção que o testador é alguém designado para realiza-lo
militar – somente para os militares que estejam servindo. Pode se aplicar para um militar que esteja atuando não necessariamente em Guerra.
sempre para o Oficial de mais alta patente pertencente ao grupo. Pode ser feita em um hospital, enfermaria.  Forma pública ou cerrada – com 02 testemunhas
-nuncupativo – testamento oral para militares feridos na presença de 02 testemunhas que não podem ser beneficiadas

Testamentos especiais – caducam em 90 dias a partir do momento em que possa realizar o testamento ordinário. O testamento militar cerrado é o único que não caduca em 90 dias.

Arts 1801 e 1802 C.C
Anulação do testamento – prazo de 05 anos a partir do termo de registro (aceitação do testamento pelo juiz)
para anular somente uma clausula – prazo de 04 anos contados do conhecimento do vicio
Em circunstancias excepcionalíssimas pode ser qualquer texto escrito e assinado pode ser considerado válido pelo juiz o seu ato de última vontade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Direito de Sucessões: Herança e Exclusão de Herdeiros


HERANÇA:
Somatório que inclui os bens, as dividas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. 

Não existe herança de pessoa viva, embora possa ocorrer a abertura de sucessão do ausente, presumindo-lhe a morte.


Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Mesmo no caso do suicídio abre-se a sucessão do de cujus
Comoriência ou morte simultânea – se não houver como distinguir em que momento ocorreu a morte presumir-se-ão simultaneamente mortos. Não há transferência de bens e direitos entre comorientes



-EXCLUSÃO DO HERDEIRO POR INDIGNIDADE 
Arts 1814 e seguintes
É um rol taxativo, sendo poucas as hipóteses de exclusão. 
- homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra o dono da herança ou contra qualquer de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro. 
-calúnia em juízo ou qualquer outro crime contra a honra (não necessita ser em juízo) contra o dono da herança ou contra qualquer de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro. 
- atentar contra a liberdade da pessoa fazer disposição de ato de última vontade 


É uma penalidade civil, além da penal , não sendo esta exclusão automática
Os outros herdeiros interessados precisam propor uma ação de exclusão do herdeiro por indignidade. Ação esta que cabe contraditório. Tendo prazo de 4 anos contado da morte. 
Ocorre uma discussão se quando há outros herdeiros se o MP pode propor ação de exclusão do herdeiro por indignidade. Mas a corrente majoritária. 
O herdeiro que vende seu direito hereditário antes da sentença condenatória de exclusão- se ele doou pode-se pedir o bem de volta, se o bem foi vendido aí pede-se o dinheiro que ele recebeu com a venda. 
O herdeiro indigno tem que restituir os frutos e rendimentos quem o bem o proporcionou, sendo indenizado pelas despesas que tenha gasto.   





- EXCLUSÃO DO HERDEIRO OU DO LEGATÁRIO, INCURSO EM FALTA GRAVE CONTRA O AUTOR DA HERANÇA E PESSOAS DE SUA FAMÍLIA QUE O IMPEDE DE RECEBER O ACERVO HEREDITÁRIO
-PENA CIVIL QUE PRIVA DO DIREITO À FIANÇA

São pessoais, e assim não pode transmitir a penalidade. Com isso, os filhos do indigno recebem a herança. E com isso, não passa 
Somente são legitimados a receber as pessoas já nascidas, ou pelo menos já concebidas na morte. Não é legitimo estes herdeiros. 



-FILHOS DO INDIGNO 

tem que na época da morte já ter nascido, ou seja, se a Suzane Richtofen tiver um filho hoje ele não será herdeiro, uma vez que, ela foi considerada indigna.

-REABILITAÇÃO -1818

perdão – o herdeiro apesar de ter cometido falta grave pode ser perdoado em testamento (após o ocorrido) e deve ser expresso. 
Se não tiver este perdão expresso – o herdeiro recebe nos limites da deixa da herança

-DESERDAÇÃO – ARTS 1961 E SEGS 
Os herdeiros podem ser deserdados pelos mesmo motivos da exclusão. “manifestação de vontade feita pelo autor do patrimônio; externada através de testamento, pelo qual o testador almeja excluir o herdeiro sucessório, privando –o de sua legítima” Salomão Castelo


Muito parecida com a exclusão do herdeiro indigno, sendo também uma penalidade civil que requer uma atitude do próprio dono da herança, através do testamento ou de outro documento autêntico. 
Não é automática os outros herdeiros interessados também terão que propor uma ação ordinária de deserdação. 
Hipóteses as mesmas do art 1814 C.C e mais algumas que a lei incluiu(hipóteses do art 1961, 1962 e 1963 c.c)
ofensa física
deixar o pai ou filho em abandono
relações ilícitas com a madrasta ou padrasto 
desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade

PRAZO- 4 anos contado da abertura do testamento ou da aceitação do outro documento. 
EFEITOS-efeitos pessoais 
FILHOS DO DESERDADO-  mesmo tratamento da exclusão. Por tanto não podem ultrapassar 
PERDÃO – também tem que ser expresso. 
AÇÃO-4 anos após a abertura do testamento os outros herdeiros tem que propor a ação
QUEM PROPÕE-os outros herdeiros e a corrente majoritária afirma que pode ser o MP também. 
REQUISITOS -o ato previsto na lei, o testamento manifestando o autor da herança, e a sentença proferida na ação ordinária. 

DESERDAÇÃO X EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE - 
Na deserdação além da propositura da ação necessário se faz a manifestação de vontade do falecido (dono do testamento).