sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Não Está Fácil Para Ninguém

Olá pessoal, nem tive tempo de desejar boas festas, hoje trago uma situação mais informal que se passou comigo. Não sei se também ocorre com todos os leitores.

Não gosto de natal, já devo ter comentado isso com vocês, mas adoro o pós natal, com ofertas que fazem meu espírito consumista dar pulinhos de alegria.
Passei no shopping para pagar a maldita boleta da faculdade e aproveitar para aproveitar as ofertas (salário de estagiária, sabecomé) feliz da vida fui até uma dessas grandes lojas que estavam com placas gigantes de grandes remarcações, que faziam meus olhinhos míopes felizes da vida. 
Não sei se disse que sou magra, não daquelas neuradas, mas sim de ruim mesmo, pois como feito um elefante e não engordo.
Olha daqui e olha dali, e nada do meu tamanho, só M, G ou GG, respiro fundo e fico calma, pois nunca foi fácil encontrar roupas sociais do meu tamanho em dias normais, quanto mais em liquidações, conformadamente vou para a seção de roupas comuns, lá sim foi que a coisa foi ficando feia, nada do meu tamanho, as poucas coisas que encontrava eram beemm adolescentes, com estampas psicodélicas, do tipo que se eu aparecesse com isso meu pai me internaria num hospício.
A maioria das mulheres que eu conheço reclamam das roupas em manequins e tal, mas pelo que andei vendo os manequins estão aumentando de tamanho, o padrão de beleza da mulher também, atualmente admiram as malhadas (particularmente acho um horror mas tudo bem), talvez a magreza não seja mais tão exaltada devido os inúmeros e tristes casos de anorexia.
Acho legal a pessoa se aceitar do jeito que é e tal, tenho amigas que são gordinhas e nem ligam para isso, se aceitam e são felizes, não ficam nessa neura em emagrecer, mas e as pessoas que são magras naturalmente ?
Vou continuar a história para que vocês entendam minha indignação, peguei as poucas peças que me serviram e fui para o provador, como todas as lojas em liquidações tinha fila, e a vendedora, vendo minha tromba maior que de elefante, me perguntou se eu estava insatisfeita com algo, comentei sobre minha dificuldade em achar meu tamanho, e ela calmamente me diz:
- Ah você é a terceira que reclama disso hoje, mas atualmente as lojas estão investindo nos tamanhos maiores, porque a população esta engordando, vocês mignon são minoria.
- Nem tão minoria, se três pessoas reclamaram, entendo que a população esteja engordando, mas as lojas deveriam atender a todos os tamanhos né ?
- Ah sim claro, porque você não toma ovo de pata, ai você engorda.
- Eu não quero engordar, eu sou saudável, estou bem com meu corpo, não é porque as pessoas engordam que eu também tenha que engordar.
A outra vendedora, ouvindo a conversa completa com:
- Você já olhou na seção adolescente? Deve ter algo que te sirva.
- Moça, eu tenho 1,70 duvido que algo lá me sirva, ficará curto, e eu não tenho idade para usar as roupas daquela seção, não combinam comigo, estou velha (nem tanto) para isso.
Fui para o provador espumando de raiva, só porque a população geral está engordando, porque eu tenho que ser igual, e se eu me sentir bem magra? Se eu não quiser ser feito como todo mundo?
Que dificuldade é essa de aceitarem quem é diferente, se preocuparem em atender só um padrão, e quem não se encaixa fica de fora. É chato isso.
Sai da loja irada, mas com três blusas lindas num preço inacreditável. Pelo menos aproveitei (mesmo pouco) a liquidação.

Coisas de mulher né?


sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Serial Killer: Henri Désiré Landru

Henri Désiré Landru (12 de abril de 1869 – 25 de fevereiro de 1922) foi um serial Killer, que recebeu o apelido de Barba Azul.

Nasceu em Paris e após deixar a escola passou quatro anos no exército, após sair seduziu uma prima e teve um filho com ela, mas se casou com outra e teve quatro filhos com esta. (Safadenhoo)
Sofreu um golpe financeiro de um patrão, a partir daí tomado por uma fúria passou a aplicar golpes em viuvas, sendo condenado em 1900 a dois anos de prisão por causa desses golpes.

 

 Em 1914 ficou viuvo e passou a trabalhar como comerciante de imóveis e publicar anúncios nos jornais para atrair viuvas com "intenções de matrimônio" . Vale lembrar que nessa época, com a primeira guerra mundial, o número de viuvas (carentes), e fragilizadas emocionalmente com os acontecimentos era enorme, presas fáceis para Landru, que provavelmente estrangulada, depois desmembrava e queimava o corpo das vítimas.

De 1914 a 1918, 11 pessoas foram mortas por ele, 10 mulheres e o filho adolescente de uma delas, devido a falta dos corpos, as vítimas era dadas como desaparecidas, deixando a polícia confusa, visto que ele sempre agia em locais diferentes para não levantar suspeitas.

Em 1919 a irmã de uma das vítimas denunciou seu desaparecimento, claro que ela não sabia o nome verdadeiro de Landru, mas conhecia sua aparência, o que possibilitou que a polícia chegasse até ele.
Os corpos nunca foram encontrados, mas sim as correspondências com as vítimas, recortes dos anuncios, e outros documentos utilizados para praticar os golpes, documentos esses que foram utilizados como provas para sua condenação em 11 de novembro de 1921, sendo guilhotinado 3 meses depois.

domingo, 2 de dezembro de 2012

Síndrome de Estocolmo

Olá pessoas, desculpem-me pelo sumiço, mas o oitavo período estava me deixando louca, para compensar juro que postarei meu pré-projeto de monografia para vocês :)


Essa síndrome tornou-se mundialmente conhecida depois do caso da austríaca Natascha Kampusch, que ficou oito anos em poder de seu sequestrador e acabou apaixonando-se por ele.
Sei que para todos parece bizarro, mas ocorre com certa frequência.
A Síndrome de Estocolmo é um nome dado a um estado psicológico no qual uma pessoa, submetida a um certo tempo de intimidação passa a ter certa simpatia, amizade ou até mesmo amor pelo seu agressor.
Como uma necessidade daquela submissão.
Essa síndrome foi descoberta em 1973, durante um assalto, em Estocolmo (claro né?) na Suécia, no qual dois assaltantes invadira um banco e após troca de tiros (aquelas cenas de filme mesmo) tomaram quatro pessoas por reféns.

Imagem do assalto de 1973, que resultou na descoberta da “síndrome de Estocolmo
(Imagens dos assaltantes)

O que surpreendeu a todos é que quando os policiais iniciaram uma investida mais dura com intuito de libertar os reféns, estes recusaram ajuda, protegendo os criminosos com o corpo e tentando assumir a culpa, um deles chegou a criar um fundo para ajudar os assaltantes a custearem as despesas judiciais, em homenagem a esse episódio (bizarro) a síndrome recebeu este nome do psicólogo Nils Bejerot que ajudava a polícia no caso, nome este que foi adotado no mundo inteiro.

Por mais assustador que pareça, é uma síndrome bem comum, podemos encontrá-la e casos de sobreviventes de campos de concentração, pessoas submetidas a cárcere privado, relações de emprego onde ocorre assédio moral e a forma mais comum: relacionamentos destrutivos, em todos esses casos percebemos a presença de uma relação de poder e submissão desigual, ameaças e danos físicos/psicológicos e um tempo prolongado de intimidação.

Nessa relação o cansaço físico e mental da vítima é extremo, associada a uma ideia inconsciente de uma autopreservação necessária, crença que não há como escapar da situação, para ela a única forma de garantir sua integridade é aceitar tudo que o agressor lhe impõe, busca agradar o agressor de todas as maneiras, interpretando seus atos gentis, ou de não violência como uma simpatia por ela, essa impressão resulta numa desvinculação da realidade violenta a qual está submetida.

A vitima passa a ter simpatia com o agressor, pois acredita que graças a ele está viva, nos casos de sequestro acompanha a ideia de abandono, pois o sequestrador é a unica companhia.

Assim como no episódio de 1973, mesmo após a libertação a vitima continua nutrindo afeição e procurando defender o agressor, quantos casos de esposas agredidas que continuam a defender e amar seus maridos não vemos por ai ?

Na nossa literatura temos exemplos dessa síndrome, como A Bela e a Fera (ainda irei escrever sobre a origem macabra dos contos de fadas)  que todos conhecemos, Bela, uma menina bonita e delicada acaba mantida em cárcere privado pela fera e se apaixona por ela. Nos quadrinhos do Batman (atooorooonn) Arlequina era psiquiatra, ao atender o Coringa no asilo Arkhan ela se apaixona por ele, ajuda a escapar do asilo e inicia sua vida de crimes ao seu lado.


quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Textos aleatórios

Olá povo, estou meio sumida devido as loucuras da faculdade.
Tenho que dar os ultimos retoques no meu projeto de monografia para mostrar a vocês.

Hoje vim mais light, para mostrar a vocês um texto que escrevi. (Romântico).



Papai do céu, se não for para ser, que tire do meu coração.
Não me deixe entristecer mais, eu já sofri muito, peço-lhe desculpas pelas noites em que perturbei teu sono com minhas lágrimas e pedidos para cuidar de alguém que sequer se importava comigo.
Eu sei que já sofri muito, o senhor é testemunha das minhas angústias e lutas, eu que jurei em meio a soluços e o peito a gritar de dor, que nunca mais ia sofrer por qem não valesse a pena.
Mas foi ai que ele apareceu...
É tão diferente de todos os outros, e me faz acreditar novamente, me devolveu esperanças que há muito estavam perdidas.
Então, como o senhor de tudo sabe, se não for para dar certo, me mande um sinal, afasta de mim que eu continuo esperando.
Mas se for para ser, abençoa, abençoa e cuida de nós dois, protegendo-nos de todo mundo em nosso ninho, e me mostre a felicidade que há muito desacreditei e quase desisti de lutar.

domingo, 22 de julho de 2012

Extermínio de pit bulls o novo Holocausto???

Atualmente chocamo-nos com imagens e relatos do Holocausto praticado contra os nazistas pelos judeus.
É extremamente absurdo que pessoas sejam assassinadas por sua raça ou religião procede ?
Mas será que não estão tomando a mesma atitude em relação ao cão da raça pit bull , ao julgar toda uma raça como assassina e agressiva ?
Nos seus discursos patrióticos Hitler apontava os judeus como causadores do mal, da fome, inimigos da cultura e dizia que ao livrar-se de um judeu estaria a serviço de Deus. Passados mais de 70 anos desta época hoje vimos isso como um fato absurdo, mas naquela época milhões acreditaram nas idéias nazistas, e apoiaram as perseguições contra os judeus, não dando a eles sequer oportunidade de se defender.
E lhes digo, estão fazendo o mesmo com os pit bulls, com uma diferença crucial, os judeus ainda podiam tentar fugir e se esconder, os cães não, se pessoas que não concordam com isso, como eu, não nos pronunciarmos, pode ocorrer um verdadeiro genocídio da espécie como ocorreu anteriormente.


Não acredito nessa baboseira de raça agressiva e assassina, assim como diziam que os judeus eram uma raça propensa ao parasitismo durante o holocausto, será que as pessoas só se conscientizarão de tamanho absurdo depois que o estrago for feito ?
O cão é o reflexo do dono, ele agirá como foi tratado, se foi criado de maneira agressiva, ele será agressivo e assim segue. Se um cão ataca alguém, o culpado não é ele, e sim o dono que o criou de forma agressiva e foi negligente ao deixar o animal a solta.
Será que ocorrerá um massacre e só depois de 70 anos, irão se arrepender e dizer: "coitadinhos dos cães, foi um massacre terrível ". 
Arrependimentos não trazem de volta vidas sacrificadas pela intolerância, não se julga o caráter de alguém ou de um cão por sua raça ou religião.


Será que as pessoas terão que ver outro massacre com os pit bulls, milhões de vidas perdidas assim como a dessas pobres pessoas acima, só por terem uma raça ou religião diferente da convencional da época, para terem noção do absurdo que propõem.

Essa tragédia pode ser evitada, cabe a todos compartilharmos este texto e dizerem não a essa campanha horrenda e preconceituosa. Está em nossas mãos.
NÃO AO EXTERMÍNIO DOS PIT BULLS!!!


*Pessoal, me referi aos judeus como raça e religião devido aos dois termos serem aceitos.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Critica de filme; Amor estranho amor

Há um bom tempo não postava críticas de filmes para vocês, e resolvi trazer um filme polêmico no Brasil.


Amor estranho amor é um filme de 1979 do direto Walter Hugo Khouri, que ganhou maior fama devido ao processo que Xuxa move, para impedir a exibição do filme.
Recentemente uma decisão liberou o site de buscas Google de pagar uma multa, quando o filme aparecesse em buscas de filmes relacionados a pedofilia, sexo com crianças e Xuxa, para o juiz o Google não pode ser responsabilizado pelo que as pessoas buscam na internet.

Amor Estranho Amor 

Sinopse: A história se passa em 1937, durante a época da República do Café com Leite, as disputas políticas tem forte influência no filme.
Hugo é um garoto de 12 anos com uma infância um tanto inusitada, filho de Ana (Vera Fisher), é levado pela avó para o  "trabalho" da mãe, em um bordel de luxo, numa casa pertencente a Osmar (Tarcísio Meira - quando ele era galã ainda ) um importante político que nutre uma paixão pela mesma.
A chegada do menino coincide com o dia em que receberão um importante político mineiro, e para firmar a aliança política e agradar o sujeito, trazem uma nova prostituta, Tamara (Xuxa), que finge ser virgem para agradar o político. Pois Osmar acredita que grandes negócios se firmam na cama.
O tema polêmico do filme, é que as "meninas" da casa, acostumadas a velhos decrépitos como dizem no filme, ficam loucas com a "carne fresca" de Hugo e passam a assediá-lo, confesso que as cenas são bem pesadas até mesmo para o dia de hoje.
Uma dessas mulheres que tentam seduzir o garoto é Xuxa, que mostra sua dedicação aos baixinhos de uma outra maneira, sendo flagrada pela mãe do moleque e levando uma bela surra.
Ao amanhecer, um golpe de Estado derruba todos os políticos do poder, fazendo com que os mesmos se exilem.
Nas cenas finais a que mais me chocou é a cena de sexo do menino com a  mãe, além de pedofilia, isso é incesto, algo bem pesado.
Uma coisa que me intrigou foi que o filme foi lançado na época da ditadura militar, com uma censura pesadíssima como existia na época,  valorização da família e moral, etc, etc, como pregavam no regime, como um filme com cenas de sexo entre adultos e crianças e incesto, escapou da censura.
Isso realmente me intrigou...

*Vale lembrar que Xuxa atuou no filme quando tinha 16 anos, e não era a rainha dos baixinhos, ou seja, foram cenas de sexo com DOIS menores. O.O
*Marcelo Ribeiro, que interpretou o garoto nunca mais chegou a atuar na TV. 
*Vera Fischer recebeu dois prêmios como melhor atriz em 1982.

domingo, 8 de julho de 2012

Prisão Preventiva

Olá pessoas, estava dando uma limpa nos meus emails e encontrei um trabalho deste período, que pode ajudar a todos que penam com processo penal (hahaha trocadilho infame) espero que gostem:



A prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz (apenas por ele, visto que a em flagrante, também cautelar pode ser praticada por qualquer autoridade policial) em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, (embora com a prisão temporária, lei 7.960/89 seja rara a utilização da prisão preventiva durante o inquérito, segundo Guilherme de Souza Nucci) desde que existentes os requisitos: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
É regida no Código de Processo Penal dos artigos 311 a 316 , sendo que o 312 dispõe sobre seus requisitos, artigo este que também teve a redação alterada pela lei 12.403/11:
Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, de ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Foi incluído o parágrafo único após a lei 12.403/11 que dispõe:

Parágrafo único: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (artigo 282, § 4º).
A lei 12.403/11 alterou de maneira significativa o código de processo penal, dando nova redação a artigos e incluindo novos dispositivos acerca desta cautelar Pode ter como fundamento: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, segurança na aplicação da ordem penal.
Há uma discussão acerca da prisão preventiva, pois para alguns legisladores fere alguns princípios constitucionais, como o de que ninguém será privado de sua liberdade pelo devido processo legal. Que ninguém será considerado culpado antes do trânsito e julgado de sentença penal condenatória, e também que ninguém pode ser mantido preso quando a lei admitir liberdade provisória.
A lei 12.403/11 para tentar sanar esse conflito passou a tratar a prisão preventiva como uma forma extrema da ultima ratio, só sendo adotada agora quando agora as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas, de acordo com o artigo 282 do CPP, de acordo com o princípio constitucional de presunção e não-culpabilidade.
A restrição de liberdade é a pena mais dura existente no direito processual brasileiro, e a prisão preventiva, por restringir o estado de liberdade natural do indivíduo sem o devido processo legal só pode ser usada em situações excepcionais,quando forem imprescindíveis para garantir  o resultado do processo, ou oferecer risco a ordem, ou a segurança de outrem. A prisão preventiva também costuma ser chamada de prisão sem pena por ocorrer antes do transito e julgado.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete para ser decretada a prisão preventiva precisa seguir determinados requisitos, que se dividem em pressupostos e fundamentos: Os pressupostos, caracterizadores do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito), são a "prova da existência do crime" e "indícios suficientes de autoria". E seus fundamentos que indicam o periculum libertatis (perigo em liberdade), são, conforme o artigo 312 do código de processo penal: *garantia da ordem pública; * garantia da ordem econômica; * aplicação da lei penal * conveniência da instrução criminal.
Ao se referir a ordem pública a interpretação mais comum é referente a reiteração da prática criminosa, ou seja a necessidade de impedir a continuidade do acusada de determinada prática criminosa. Pois acredita-se que o acusado oferece risco social.
Guilherme Nucci, em sua obra Prisão e Liberdade cita os crimes de repercussão social, que provocam revolta, indignação e descrédito na justiça, o autor dá exemplo de homicídios de crianças, ou praticados de maneira cruel, que são tão extraordinários quanto a própria prisão preventiva, pleiteando providências imediatas do Estado, pois o agente em liberdade aumenta a sensação de clamor, diga-se insegurança.
O autor também faz referência a crime organizado, um dos mais temidos atualmente:

“Nos dias atuais, as quadrilhas ou organizações criminosas são
nítidos fatores de intranquilidade social em todos os níveis, desde a
vida comum, em sociedade livre, até atingir o âmbito dos presídios e
cadeias. Aliás, quanto mais o crime se organiza, menos paz social se
pode ter. Por isso, um dos principais elementos de afetação da ordem
pública é o cometimento de crimes por quadrilhas ou bandos”
NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade.
Ed. dos tribunais, 2ª edição. São Paulo, 2011.

Em relação a garantia da ordem econômica, além dos pontos de vida abordados em relação a ordem publica, entende-se que quem pratica crimes desde tipo, enquanto permanece em liberdade pode continuar a praticar negócios fraudulentos e ilícitos, afetando assim a ordem econômica nacional.
A conveniência da instituição criminal é utilizada para garantir que o processo ocorra normalmente, sem que o acusado interrompa ou atrapalhe seu curso, um exemplo de sua decretação é quando o réu tente corromper testemunhas, ameaçar ou subornar peritos e juízes, subtrair provas, etc. Atrapalhando o curso do processo.
A expressão Ordem Econômica foi incluída no art. 312 do CPP pela lei 8.884/94, art. 86, permitindo a prisão do autor de um crime que perturbasse o exercício de qualquer atividade econômica com abuso de poder econômico, com intuito de eliminar concorrência, dominação de mercado e lucros exorbitantes de maneira arbitrária.
Para a prisão preventiva ser decretada deve ser provado que há um perigo social caso o réu permaneça em liberdade, seja para o curso do processo ou para o cometimento do delito. O periculum in mora não cabe nos casos de prisão preventiva, pois é utilizado no perigo que de uma lesão ou dano decorrente da prestação jurisdicional, e o réu não pode ser punido pela demora jurisdicional do Estado. Já o periculum in libertatis  refere-se a um potencial que o réu pode oferecer (seja para o decorrer  do processo, ou para o cometimento do delito) estando em liberdade. O termo periculum caracteriza urgência e necessidade.
Essa prevenção de continuidade de determinado crime é um argumento comumente utilizado para a decretação da prisão preventiva, afinal é de extrema importância a proteção da vítima que corre riscos com um potencial infrator em liberdade, conforme afirma Basileu Garcia:
"Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado,
ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a
cometer delitos,  ou porque é acentuadamente propenso à
práticas delituosas,  ou porque, em liberdade,
 encontraria os mesmos estímulos relacionados
 com a infração cometida"
(GARCIA, Basileu. Comentários ao código de processo penal.
 III. Rio de Janeiro: Forense, 1945)

Conforme afirmado anteriormente, a prisão preventiva choca com alguns princípios constitucionais, para sanar eventuais discussões acerca da prisão preventiva o STF pacificou o entendimento, afirmando que a prisão preventiva é aceita pautada em elementos concretos emergentes dos autos. Os requisitos devem estar claros nos autos processuais para que ocorra a decretação da prisão da prisão preventiva.
Em julgamento, (HC 94.598/RS) os demais ministros concordaram com o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski, que afirma que:
 "A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da reiteração da conduta"


 

O autor Guilherme de Souza Nucci entende que a necessidade de se evitar a contumácia criminosa "é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva”.
A prisão preventiva vista em prol da garantia da ordem pública, poderá ser decretada desde que existam dados concretos indicando que o agente poderá voltar a praticar novos crimes, ou seja, desde que haja prova consistente nos autos noticiando que o agente, sempre que posto em liberdade, volta a delinqüir. Cabe ainda lembrar que conforme o art. 89 da lei 9.099/95 não se admite prisão cautelar, seja ela preventiva ou em flagrante, nos crimes de médio potencial ofensivo.
Portanto, é certo que em caráter preventivo, esta medida cautelar, pode ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, para impedir a reiteração da prática criminosa, sem que isso constitua violação ao princípio da não-culpabilidade ("estado de inocência", para Eugênio Pacelli), dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional mencionado.
O art. 313 do CPP é claro ao dizer quais casos é admitida a prisão preventiva:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV. Revogado
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Faremos uma comparação do artigo atual, com alterações devido à lei 12.403/11 e do anterior, segue a redação antiga do artigo:
Artigo 313. Em qualquer das circunstâncias previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I.                    Punidos com reclusão.
II.                 Punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer, ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III.               Se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 46 do CP.

A lei 12.403/11 acrescentou o limite mínimo da pena (4 anos) ao inciso I. Continua não admitindo a prisão preventiva em casos de crimes culposos e contravenções penais.
Manteve o disposto do inciso III da redação antiga. Quanto a condenação acerca do réu ser vadio,presente no inciso II, a lei 12.403/11 eliminou da redação do artigo, pois no sistema penal atual não se permite condenar o réu pelo modo de vida do mesmo, e devido o conceito de vadio poder permitir uma interpretação ampla; conforme Paulo Rangel afirma:

“Entendemos que a vedação da prisão preventiva nos crimes punidos com
detenção vem ao encontro da característica da homogeneidade, não sendo
                 admissível que se decrete prisão somente pelo réu ser vadio ou por haver
                      dúvida quanto sua identidade. Até porque, em um país como o Brasil,
                Devemos considerar que essa norma do art. 59 da LCP não tem mais
             utilidade social, ou seja, não há mais legitimidade ao Estado para                   determinar quem é ou não é vadio. Do contrário, a massa de
desempregados poderia ser considerada vadia.”
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal 10ª edição, 
Editora Lumens, Rio de Janeiro, 2005.  P. 642

Foi então excluído o termo vadio e o restante da redação do inciso II tornou-se o parágrafo único do artigo.
Chamamos atenção para o inciso III do artigo 313, da nova redação incluída pela lei 11.340/06 (a popular lei Maria da Penha) e pela lei 12.403/11,pois em crimes de violência familiar a vitima corre um risco maior de ser novamente agredida ao conviver com o agressor na mesma residência, e nota- se que as vitimas citadas no referido artigo são mais vulneráveis.
Vale ressaltar que a prisão do inciso III não é para assegurar o desenrolar do processo, mas sim assegurar medidas protetivas de urgência, para que a vitima possa se distanciar do agressor sem represálias ou novas agressões.
Outra alteração dada pela lei 12.403/11 é a respeito de sua legitimidade e oportunidade para a decretação: * O juiz pode fazê-la de oficio durante e o processo, e não mais durante a investigação como ocorria anteriormente.
*Atualmente permite o assistente de acusação a requerer a prisão preventiva, coisa que antes desta lei não ocorria. A vítima atualmente passa a ter maior participação no processo, não é mais uma expectadora, pois ninguém melhor que a vitima para saber se o réu em liberdade pode causar-lhe transtornos. A palavra da vítima não é absoluta, mas pode ser levada em conta pelo magistrado.
A lei 12.403/11 trouxe novas vantagens ao ordenamento jurídico, para sanar discussões existentes entre os operadores do direito, com a criação de novas cautelares na tentativa de substituir a aplicação da pena preventiva, como penas restritivas de direitos, internação e novas sanções impostas pela lei, respeitando o principio da ultima ratio  da reclusão.Visa Modernizar o sistema penal, valendo utilizar de tecnologias provenientes da modernidade para melhor aplicação do devido processo legal.
Equiparou não permissão da fiança com o alcance constitucional (racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos, ação de grupos armados). Dando uma ideia de interpretação legislativa respeitando a dignidade humana e ao devido processo legal, ditando os procedimentos necessários para o decorrer do mesmo.

Espécies de prisões preventivas:
Prisão Preventiva Autônoma ou Independente:
Como todas as formas de prisão preventiva só pode ser decretada pelo juiz, em qualquer momento da investigação,  desde que haja os requisitos e pressupostos já citados anteriormente.
Para solicitar esta medida são legitimados: O delegado de polícia, o Ministério Público. e o ofendido, durante a fase de investigação, já durante o processo, o Ministério Público, o assistente, o ofendido e o Juiz de ofício podem solicitar esta medida.

Prisão Preventiva Substitutiva ou Subsidiária (art.282, §4º, do CPP):
É decretada em substituição as outras cautelares adotadas anteriormente e em por seu descumprimento. Pode ser decretada independente da pena máxima. Esta cautelar deve ser decretada somente em ultimo caso, quando as outras cautelares se mostrarem ineficazes ou inadequadas, basta que sejam dolosos e punidos com reclusão. Sua função é garantir a execução de medidas cautelares diferentes da prisão,  não se submete aos limites impostos no artigo 313 do CPP. Como todas as formas de prisão preventiva, só pode ser decretada pelo juiz de ofício, mediante requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante.
Em relação a omissão do Delegado de Polícia, ocorriam discussões, afinal, impedir que o mesmo requisite a prisão preventiva seria uma perca de um aliado no cumprimento da lei, podendo afetar o Estado Democrático de Direito.
Atualmente o entendimento é que essa omissão foi um lapso do legislador, sem a intenção de excluir a figura do delegado, de acordo com a interpretação da lei 12.403/11 afirma-se ser possível a representação da prisão preventiva substitutiva pelo delegado de policia.


Prisão Preventiva para Averiguação (art.313, parágrafo único):
É adotada quando há dúvidas em relação a identidade civil do individuo, e este não oferecer meios de esclarecê-la, nesse caso a duração da prisão é até o esclarecimento da identidade do indivíduo.  Importante ressaltar que se a identificação for possível por meio de identificação criminal (datiloscopia ou fotografia) a adoção desta cautelar é desnecessária.
Caso não seja possível a identificação da pessoa pelos meios disponíveis no momento a decretação da prisão preventiva para averiguação é permitida.

Conclusão:

A prisão preventiva não se pode embasar em teses, suposições e teorias, mas sim em fatos concretos, visto que a restrição de liberdade é a pena mais dura existente no direito penal brasileiro.  Infelizmente em alguns casos o magistrado decreta a prisão preventiva sem fundamentação, sem apontar nos autos os requisitos, e pressupostos fáticos para que determinada cautelar fosse decretada. É extremamente necessário que o magistrado apresente dados reais que sirvam de embasamento para a decretação da prisão preventiva.  Caso contrário, teríamos inversão da ordem constitucional, que prevê a liberdade como regra geral e a prisão como uma exceção. Pois conforme o disposto no artigo 315 do CPP: “O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva ser sempre fundamentado”.
Toda decisão que decreta, substitui, ou revoga a prisão preventiva deve ser motivada.
Chamamos a atenção para o caráter provisório da prisão preventiva, que pode ser revogada em qualquer momento, conforme disposto no artigo 282, §5º:
“O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.”
Vale ressaltar que não se decreta a prisão preventiva, quando houver suspeita de prática do fato, sob qualquer excludente de ilicitude.

Bibliografia:


NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: as reformas processuais penal introduzidas pela lei 12.403/11. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011. Páginas:  61 a 73.




RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Editora Lumen Juris. 10ª edição. Rio de Janeiro. 2005. Páginas 645 a 648.



MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. Editora Atlas. 12ª edição. São Paulo. 2001. Páginas 384-391.


terça-feira, 19 de junho de 2012

Resumo do Livro: Preconceito Linguístico, O que é, Como Faz

Remexendo em pastas velhas, encontrei um trabalho do primeiro período (é faz muuuiito tempo).
Resolvi postar pois o tema é interessante, acho uma tremenda falta de educação corrigir uma pessoa que fala errado, ainda mais em público como já vi pseudo-intelectuais fazerem.
De maneira simples o autor Marcois Bagno nos mostra que não existe português errado e sim uma lingua que passa por variações regionais, sociais e econômicas.

 
(Imagens do Livro)


A principal preocupação do autor é tentar derrubar preconceitos comuns em nossa língua.
Podemos perceber essa intenção na capa, quando o autor faz uma homenagem aos sogros, que segundo ele por serem, negros, pobres, analfabetos e nordestinos, eram um “prato cheio” para os preconceitos da sociedade. E sua sogra ainda por ser mulher numa cultura machista. Quando ilustra as fotos da família após 30 anos, nos dá a idéia da passagem do tempo. Coisa que deveria ocorrer na nossa língua. Mas infelizmente não ocorre.
Com uma linguagem direta e simples o autor nos mostra que a idéia que “só fala se fala bem português quem estuda a gramática” não passa de pura simbologia. O português é nossa língua materna e a aprendemos desde que começamos a falar.
Quando o autor cita essa democratização da língua é derrubar o mito do que é certo ou errado, que fulano fala melhor que cicrano. Entender as diferenças entre a língua e a gramática. A língua todos sabem e a gramática surge como um padrão. Mesmo que não utilizem regras perfeitas de concordância ou falem de um jeito diferente da ortografia, isso não muda o fato que a pessoa sabe falar nossa língua.
Muitas vezes ao ouvir alguém falando “a gente fomos” pensamos nisso como erros de português, e o autor nos mostra que os “erros de português” não existem, existem sim erros de ortografia. Enfim, democratizar é derrubar os preconceitos e idéias fixar a respeito da língua, que mantemos há muito tempo. Idéias que muitas vezes são ensinadas na escola.
O autor derruba oito mitos muito presentes em nossa língua. Que muitas pessoas acreditam neles. Os oito mitos derrubados ao longo do livro são:

1°: A língua portuguesa falada no Brasil apresenta uma unidade surpreendente.
É inegável que o português sofre variações regionais, culturais e sociais, impor a língua portuguesa como uma única e invariável, uma homogeneidade é negar essa variabilidade.
Devemos aceitar que o português sofre sim variações em todo o país, na gramática ou na pronuncia. E nem por isso deixa de ser errado.

2°: Brasileiro não sabe português/ só em Portugal se fala bem português:
Esse mito reflete o nosso complexo de inferioridade da relação colonizador x colônia. Como colônia recebemos sim a língua de Portugal, mas também recebemos influências do inglês, tupi guarani e francês.
Entre o Brasil e Portugal há diferenças nas palavras e na pronuncia, e isso não significa que um está correto que o outro.

3° Português é muito difícil:
Todos nascemos num país que fala português, aprendemos desde que nascemos. Somos rodeados por essa língua. As pessoas têm essa idéia levando em conta as regras gramaticais e não a língua.

4° As pessoas sem instrução falam tudo errado:
Devido à idéia de unificação e homogeneidade do português qualquer alteração da pronuncia é vista como errada, considerada falta de instrução, ignorância. Mesmo que a pessoa troque algumas letras (ex. placa por praca) isso não impede o nosso entendimento

5° O lugar onde melhor se fala português no Brasil é o Maranhão:
Esse mito surgiu devido ao constante uso do pronome tu, na fala do maranhense, e o tudo é muito usado na linguagem portuguesa (isso nos lembra o mito 2). Pronome que já está entrando em desuso, sendo substituído por você.
Como o português sofre variações regionais não tem como definir o estado que fala melhor. Cada um fala a sua maneira, mas todos falam português.

6°O certo é falar assim porque se escreve assim:
Mesmo que escrevamos uma palavra de uma maneira, não tem como obrigar todos a falarem da mesma maneira que é escrita. Pois cada estado tem a sua maneira de pronunciar determinadas silabas, não significa que a pronuncia diferente é errada. A gramática nos orienta na maneira de escrever e não pode nos dominar na maneira de falar.

7° É preciso saber gramática para falar e escrever bem:
Se isso fosse verdade os maiores escritores saberiam a gramática de trás para frente. O próprio Machado de Assis abriu a gramática de seu sobrinho e descobriu que não entendia nada ali. Seguir totalmente a gramática é homogeneizar o portugues.

8° O domínio da norma culta é um instrumento de ascensão social:
Se isso fosse mesmo verdade, professores de portugues e lingüistas estariam no topo.A ascensão social está mais ligada a questão social do que a língua. 

Em minha opinião preconceito lingüístico é desvalorizar as variações que nossa língua sofre, e querer utilizar apenas a língua formal. Descriminar as variantes e querer adequar o português com o usado em outros paises.
A sociedade brasileira chega a ser pouco democrática porque não valoriza as contribuições que as variações lingüísticas trazem a nossa língua. Tentam generalizar a língua, querem que todos falem um português sem variações, totalmente igual à gramática. O que foi comprovado ser impossível.
 

domingo, 17 de junho de 2012

Bizarro: Jackie, o estripador era uma mulher

Mesmo se passando mais de um século, a identidade do mais famoso serial killer ainda é desconhecida.
Já assisti vários documentários, li dúzias de reportagens e cada um diz uma coisa sobre o famigerado assassino. Mas o historiador John Morris lançou um livro com uma tese polêmica: Jack, o estripador era, na verdade, uma mulher. Por mais surpreendente que isso  possa parecer, a tese é bem interessante e há fatos apontados por ele bem interessantes:
Na obra Jack the Ripper: The Hand of a Woman (Jack, o Estripador: a Mão de uma Mulher), ele afirma que Lizzie Williams (foto) era a autora dos crimes cometidos na cidade inglesa de Whitechappel em 1888.


Lizzie não podia ter filhos, então matava as vítimas e arrancava-lhes o útero, Sir John Williams, marido de Lizzie, era médico e também participou de alguns desses crimes, isso explica a precisão dos cortes e conhecimentos médicos que a polícia da época apontou nas cenas do crime.
 A alegação do autor é que os objetos de uma das vítimas foram deixados de "maneira feminina" na cena do crime, também dá ênfase a outros indícios: botões de um sapato feminino na cena de um dos crimes e resquícios de uma capa, uma saia e um chapéu femininos nas cinzas de uma das vítimas - que não vestia nenhuma dessas peças. 
As pesquisas foram feitas por Morris e seu pai em diversos registros médicos e policiais da época.
No total, cinco mulheres foram assassinadas - todas eram prostitutas na região de East End, em Londres. Mary Ann Nichols, Annie Chapman, Elizabeth Stride, Catherine Eddowes e Mary Jane Kelly foram mortas em um período de dez semanas e todas tiveram o útero arrancado - para Morris, um índicio crucial e sempre ignorado na elucidação dos crimes.

Pode parecer estranho, mas pelo fato dela não poder ter filhos isso pode ter despertado um problema mental, fazendo com que a mesma tentasse se vingar daquelas que podiam gerar filhos.

Verídica ou não, essa polêmica história servirá para reacender  a discussão e aumentar o número de teses sobre esse mistério.

Fonte: Yahoo notícias

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Resumo de Filosofia

Gente, a Bruna me emprestou o caderno dela (que tá completo) e fiz um resumão para salvar:



Sócrates:
 

Critica aos sofistas: preferência pela verdade ao conhecimento.
Pólis ateniense: Sócrates faz a popularização do conceito de filosofia. Para ele a beleza da alma é a sabedoria.
·         A ética é o ponto de partida para a teoria da justiça socrática, para ele ciência e bem confundem-se, só se faz o mal por ignorância sendo praticado de forma involuntária, o caminho da ciência é o caminho da virtude. Sócrates não acreditava no conhecimento, era favorável a polis ateniense democrática.
·         Era Platão quem escrevia os diálogos de Sócrates: diálogo desenvolvido em uma cela onde Sócrates está preso foi preso pelos crimes de introdução de deuses e corrupção a juventude. Debate = ciência x daimon (demônio) no fim do dialogo ele se afasta da polis ateniense.
·         Não considerar a opinião de todos, mas somente de pessoas racionais, esse afastamento não significa desconsideração, é afastar de um conceito que tem outra opinião.
·         Diálogo entre Sócrates e as leis da Republica Grega: As leis exigem seu obedecimento, mas podem ser modificadas pela persuação, em processo democrático: Socrates demonstra concordar com as leis e com a maneira com que elas administram a justiça. As leis permitem que o sujeito saia de Atenas caso não concorde com a forma de administrar a justiça, caso concorde com essa administração o sujeito deve se tornar súdito destas leis.
·         Ele não critica as leis e sim a injustiça, ele não recorre a justiça do direito natural e expõe que o sistema do direito positivo é que estrutura suas decisões. Separa a justiça e a validade das leis.


Platão:


A justiça fundada na ordem, a justiça só se faz quando segue determinada ordem.
·         A idéia diretriz do pensamento ético de Platão, na qual entrecruzam-se o significado de ética e mitos, é a idéia de ordem.
·         Analogia: A idéia de ordem exprime uma proporção, Platão estabelece uma relação analógica entre as partes da alma e nas virtudes entre a alma e a cidade.
·         Desenvolvimento da justiça e seus problemas:
A discussão da justiça na república foi a ocasião aproveitada por Platão para transpor a um terreno metafísico, na herança socrática ele busca a concepção verdadeira dos sofistas, a verdadeira concepção de justiça. É levado a ampliar a discussão de sorte e desenhar uma visão grandiosa da ordem na cidade e no individuo, unidos pelo laço da analogia.
·         Fundamento: O conhecimento da ordem implica o conhecimento do bem.
Do conhecimento do bem deriva o conhecimento das realidades a serem ordenadas.
Bem: unidade ordenada
Mal: Multiplicidade desordenada
O bem e o mal na verdade não existem.
·         Filosofia política: Descrição de uma polis que seja a imagem de uma polis ideal, na qual a ordem passa ordenar.
·         Antropologia: mostra como se reflete na estrutura da sua alma individual a ordem da cidade cidade justa.
·         Estrutura da alma segundo a analogia com a Ppolis: modelo tricolônico da alma polis.
·         Função do governo: racional – sabedoria guardiões filósofos.
·         Função de proteção usável: coragem, guardiões, soldados.
·         Função de garantia do sustento: Trabalhadores.
·         Ontológio: inquirir acerca do fundamento ultima da idéia de justiça: idéia do bem. Caminho para o conhecimento do bem para educação dos filósofos.

Definição de justiça para Platão: Justiça é executar a própria tarefa dada por natureza e não se meter na tarefa alheia. Criticas a polis ateniense e busca do conceito de justiça.
Argumento das República: Sofistas: O inicio, a justiça é usada para deter o poder dos mais fortes.
Platão: Justiça coletiva ultrapassa a realidade, a justiça surge como equilíbrio para manter a ordem na polis, Platão é contra a democracia, na polis ideal homens e mulheres estão no mesmo patamar.



Bizarro: A Síndrome de Jonas

Queridos, perdoem-me pela ausência prolongada.
Mas a faculdade está me matando, e tive pouco tempo para tudo. 
Mas agora com as férias poderei me dedicar mais ao blog.

Particularmente não  acredito nessa história de azar nem destino, mas achei essa história muito interessante.
A Síndrome de Jonas é uma manifestação estranhíssima de azar na qual os portadores tornam-se focos de eventos trágicos, e permanecem imunes em meio a catástrofe (Alguns me dirão: "não é azar ", calma que estou só começando).
De maneira inexplicável essas pessoas trazem doenças e acidentes ás pessoas com as quais convivem.
O caso mais famoso de um portador desta síndrome é a Mary Tifo, estima-se que tenha causado a morte de aproximadamente quarenta mil pessoas.

http://img695.imageshack.us/img695/2157/mallonmarythm1778456.jpg 
(Mary Tifo)

  Em 1906 várias pessoas de famílias ricas de Nova York foram atacadas pelo tifo, atualmente a doença não é tão grave, mas na época era, e as autoridades precisavam investigar, descobriram que uma mulher chamada Mary trabalhava como cozinheira em todos os lares afetados, essa mulher era inexplicavelmente imune ao tifo.
Após exames, inspeções, os agentes de saúde chegaram a conclusão que ela era a causa de disseminação da doença e Mary foi aprisionada em uma solitária por três anos.
(Vale ressaltar que a mesma não cometeu crime algum, pois a transmissão de doenças só é punida se for moléstia grave e transmitida a outrem dolosamente, e a pobre Mary nem mesmo tinha a doença.
A causa de sua prisão foi medida sanitária e creio que também devido ao clamor social).

Após esse tempo, conseguiram sanar os casos e com a realização de inumeros testes, Mary foi posta em liberdade, sob a condição de nunca mais trabalhar como doméstica, mas infelizmente a promessa não foi cumprida, e cinco anos depois uma nova epidemia de tifo surgia no município de Sloanne, e Mary foi descoberta trabalhando nas cozinhas sob outra indentidade.

Como sabemos, por ter violado uma condicional, dessa vez não houve jeito para Mary e a mesma passou o resto de sua vida presa em uma solitária, considerada uma das maiores assassinas infectantes.

Seria apenas uma triste coincidência, ou ela era portadora de uma força ainda desconhecida pela ciência?