terça-feira, 30 de agosto de 2011

Trabalhista: Parte II

Vou usar um pouco do resumo que a Aline me passou e acrescentar mais algumas coisas....


Fontes do Direito Trabalhista:
As fontes do direito podem ter várias acepções, como origem, fundamento de validade e exteriorização do direito. Se dividem em: 
Fontes formais: São a forma de exteriorização do direito. Podem ser coercitivas, são divididas em autônomas, que são impostas pelos próprios interessados (costumes, convenções coletivas) e heterônomas, que são impostas por agente externo (lei, regulamento de sentença normativa). 
No caso de convenções coletivas é importante ressaltar que a participação do sindicato é obrigatória
Fontes materiais: Fatores que influenciam o surgimento da norma, que envolvem fatos e valores.
Algumas dessas fontes são: 
Constituição: Que é considerada a norma de maior hierarquia.
Leis: A maioria das leis está na CLT, que não é um código e sim uma consolidação de leis, feita para reuni-las, há algumas leis que ainda não foram consolidadas.
Atos do poder executivo: Medidas provisórias, decretos-lei, (o mandato de injução é só pelo presidente).
Sentença normativa: São decisões tomadas por tribunais regionais do trabalhos TST no julgamento de dissídios coletivos.
Regulamento de empresas:  É considerado uma fonte formal de direito do trabalho.

Hierarquia das Normas:
A hierarquia ocorre quando a norma inferior tem seu fundamento de validade na norma superior sem contradizê-la, se houver contradição a norma é inválida.
As normas do direito trabalhista podem ser classificadas da seguinte forma: de ordem pública, que podem ser absolutas ou relativas, normas dispositivas e normas autônomas individuais ou coletivas.
As normas de ordem pública absoluta são as que não podem ser derrogadas por convenções das partes em que preponderam um interesse público sobre o individual, essas normas, embora hajam interesse do Estado em vê-las cumpridas elas podem ser flexibilizadas.
Nas dispositivas o Estado tem interesse em tutelar os direitos do empregado, mas esse interesse é menos e pode haver autonomia de vontade.
Nas autônomas o Estado não interfere estabelecendo regras de conduta no campo trabalhista, as partes que estabelecem preceito, fruto do entendimento direto entre elas. Se elas colidirem com as de ordem públicas são revogadas.

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