domingo, 2 de outubro de 2011

Resumo Civil: Direito de Familia e Casamento

Provinha de civil assustando todos rsrsrs, Esse resumo foi o que o Carlos me passou.


Família:


Família – vem do latim famil = escravo

A família é o primeiro espaço coletivo com o qual temos contato.

A família romana foi a que mais influenciou as famílias atuais.

A grande família romana era uma unidade:
  • política
  • econômica (produziam em casa)
  • religiosa (a religião em roma era forte)
  • jurisdicional (porque tinha o chefe, que era o pater-familiae, chefiada pelo pai. O pai decidia a vida do filho).

Durante quase toda a história a família foi chefiada pelo homem.

“Família é uma estruturação psíquica, em que cada um desenvolve seu papel, papel de pai, papel de mãe e papel de filho.” Jacques Lacon – Psicólogo.

O Direito ainda não trabalha com esse conceito.

O Direito trabalha com 3 conceitos:
  • restrito – é a comunidade formada por pais e filhos ou por apenas um dos pais ou só pelos filhos.
  • amplo – é a comunidade formada por pais e filhos, ou por apenas um dos pais ou só pelos filhos e também os parentes até o 4º grau e os parentes por afinidade (sogros, sogras, genros, noras e enteados).
  • amplíssimo – são pessoas que vivem no mesmo lar (esse conceito é para alguns casos – lei Maria da Penha ou art. 1412 do CCB)

                                                                                                                                            
A revolução industrial também modificou a família.

O CC de 1916 trata da família formada pelo casamento.

Arts. 233, 229, 180 e 330 descreviam a família no código civil de 1916.

A lei 883/49, não recepcionada pela CR/88, proibia o homem casado de ser réu numa ação de paternidade.

No CC de 1916 quem tinha a obrigação de sustentar a família era o homem.

No processo de criação dos filhos, se não houvesse concordância entre os pais, a decisão que prevalecia era a do pai (art. 180 e 330 do CC 1916).

O CC de 1916 se esqueceu da família monoparental (só tem a mãe ou o pai e os filhos).
ECA:
-        família natural – é a família biológica;
-        família substituta – é a família que recebe o menor (ex: adoção, tutela, etc...)

Pacto de São José da Costa Rica – também define família.

Declaração Universal dos Direitos do Homem – XVII, 3.

A igreja, o direito canônico e o direito de família (também modificou a família).

Família como um fato natural – é natural do ser humano querer formar uma família.

Família como um fato cultural – por isso que família modifica tanto. O homem só monta uma família quando é influenciado, não acontece de forma natural.

Revolução sexual – surgimento de métodos contraceptivos. Desligou a ideia de sexo à de casamento.

Maria Helena Diniz:
  • Ampla – parentes consanguíneos e afins.
  • Amplíssima – todos os parentes e serviçais.

Sílvio Rodrigues:
  • Ampla – até 4º grau.

Venosa:
  • família em sentido sociológico.

                                                                                                                                
Princípios do Direito de Família
-        Princípio da legalidade jurídica entre os cônjuges (art. 226 da CR/88 e 1511 do CCB) – marido e mulher são iguais em direitos e deveres no âmbito familiar.

-        Princípio da igualdade jurídica entre os filhos (art. 227, § 6º e 1596) – Não há qualquer distinção em relação à origem da filiação. Todos os filhos têm os mesmos direitos e deveres.

-        Princípio da dissolubilidade do matrimônio – o matrimônio pode ser dissolvido.

-        Princípio da multiplicidade familiar (art. 226 da CR/88, 4º e 1723 a 1727 do CCB) – O Estado reconhece e protege várias formas de família.

-        Princípio do poder familiar (arts. 1517 e 1631 do CCB e 226 da CR/88)

-        Princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III da CR/88) – O Estado não interferirá nas diversas formas de família, exceto para assegurar o respeito à pessoa e à dignidade humana.

-        Princípio da liberdade (art. 226, 7º da CR/88) – princípio de acordo com o qual as famílias têm liberdade total para escolherem a sua forma de organização. A família não sofrerá interferência em sua organização por parte do Estado. Há entendimento que este princípio se confunde com o princípio do respeito à dignidade humana. Os autores separam estes princípios.

·       Lei do planejamento familiar (9263/96) – ler a lei

Direito de família é o conjunto de normas que regulam o casamento, o parentesco, a filiação, tutela, guarda, curatela, adoção, união estável e os alimentos.

Conteúdo do direito de família – Direito matrimonial, convivencial, parental e assistencial.

Natureza jurídica do direito de família – Direito extrapatrimonial, personalíssimo.

O direito de família é um ramo do direito privado, mas contém normas de ordem pública. É o ramo do Direito Privado que mais recebe influência do Estado uma vez que quanto mais o Estado se preocupa em ajudar/dar apoio às famílias no sentido de se organizar, mais organizado será o Estado. A falta de organização pode trazer pessoas “adoecidas” para a sociedade e se a família não acolher seus filhos e idosos, o Estado terá de fazê-lo.

“A maioria dos preceitos do Direito de Família é composta de normas cogentes sendo que só excepcionalmente, em matéria de regime de bens, deixa o Código margem à autonomia da vontade.” Pontes de Miranda

Casamento:



-        Natureza jurídica

-        Teoria contratual, contratualista ou clássica (Caio M / Orlando G / Sílvio R) – o casamento é um contrato. É um pacto de vontades.
-        Teoria institucional ou institucionalista (Maria Helena Diniz / Hauriou) – o casamento não é um contrato, já que não há duas vontades na mesma direção com sentidos opostos (contrato de compra e venda, por exemplo) e no casamento as vontades e os sentidos estão na mesma direção. Essa teoria critica fortemente a teoria contratualista. O casamento deverá ser rompido por vontade alheia às partes, em tese, enquanto no contrato ele poderá ser por prazo definido ou indeterminado. Quando há celebração de um contrato apenas as partes que com ele concordam é que dele fazem parte, enquanto no casamento outras pessoas serão envolvidas sem que tenham necessariamente aderido a ele, tornando-se parente por afinidade, aceitando ou não o casamento. O casamento é uma instituição social (conjunto de normas pré-definidas e pré-organizadas pelo Estado. Seus protagonistas apenas escolhem fazer parte destas normas).
-        Teoria eclética (Planiol / Ripert) – É um contrato que tem um pouco de instituição social porque existem normas pré-definidas e pré-organizadas às quais deve-se aderir. É contrato na formação (escolhe-se quando, com quem e o regime) e instituição quanto ao conteúdo (deve-se aderir às normas).

Processo de habilitação ao casamento – previsto no art. 98 da CR/88 e 30 do ADCT, é exigido que o Juiz de Paz seja eleito junto com o Vereador. O casamento está previsto nos arts. 1511 e seguintes do CC e na lei de registro civil (6015/72).
Casamento é a união entre homem e mulher visando à constituição da família matrimonial e estabelecimento de auxílio mínimo. (nota-se que é bem explicito a união entre sexos diferentes).

“Casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estrita comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos haver.” Clóvis Bevilacqua
                                                                                                                                            
Habilitação – arts, 1525 a 1532
Idade – arts. 1517 a 1520 – 16 anos para homens e mulheres. É possível antecipar a idade, com autorização judicial.

Características:

   liberdade de escolha – a ausência de escolha pode levar à anulabilidade do casamento, se manifestado no prazo de 4 anos.

-        Solenidade – é o ato mais solene do Direito. O segundo é o testamento.
-        diversidade de sexos

Princípios:
-        liberdade de constituição – ninguém pode se casar de forma obrigatória.
-        Monogamia – no Brasil só é permitido o casamento, no mesmo espaço do tempo, com uma única pessoa. É possível casar-se e divorciar-se por diversas vezes.
-        Dissolubilidade – pode ser dissolvido pelo divórcio.

Celebração – art 1534

Deveres conjugais – 1566 – Fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal (exceto o que prevê o art 1569 , mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos.

Impedimentos matrimoniais – tornam nulo o casamento (art 1521, 1522 – quem pode opor-se – e 1549) – “Barreiras impostas pela lei à realização de um casamento e que, desprezadas pelos nubentes, provocam do ordenamento jurídico uma sanção de maior ou menor eficácia.” Sílvio R.

Causas suspensivas –art 1523 – podem adquirir casamento, desde que no regime obrigatório de separação de bens. O casamento não é nulo e nem anulável apenas impõe-se o regime obrigatório de separação de bens.

Oposição (quem pode opor-se) – art 1524
 Casamento entre parentes em 3º grau:
-        Lei 5.891/73
-        Decreto lei 3200/91

                                                                                                                                            
Impedimentos matrimoniais

C C B 1916
C C B 2002
Impedimentos absolutamente dirimentes (art. 183, I a VIII)
art 1521(tornam nulo o casamento) impedimentos matrimoniais
Impedimentos relativos dirimentes (art. 183, IX a XII)
art 1550– tornam o casamento anulável – causas de anulabilidade
Impedimentos impedientes
art 1523– causas suspensivas

Regime de bens obrigatório –art 1641
 Regime de bens é o estatuto que disciplina as consequências patrimoniais em virtude do casamento. As partes possuem a liberdade de escolher qual regime, exceto no caso de separação de bens. (art. 1641). Caso as partes se silenciem ou tenham um contrato pré-nupcial anulado a lei estabelece um regime padrão, atualmente é o de separação de bens. O casal pode mudar de regime caso possuam um motivo justo, consensual entre as partes e autorização judicial.
Temos 4 regimes pré-definidos, mas as partes podem criar um novo regime, o pacto pré-nupcial é de natureza patrimonial deve ser feito por escritura publica e só vale se ocorrer o casamento.
(Essa coisa de indenizar caso traia não existe no Brasil).
Regime de comunhão parcial: Divide tudo que foi comprado após o casamento (com suas respectivas divisões).
Comunhão universal: divide tudo com as exceções.

Não se divide:
* Herança (mas se fizer alguma benfeitoria divide o valor da benfeitoria).
* Dividas (só se contraídas em beneficio comum).
* Doação para um dos cônjuges
*Ato ilícito
*Bens pessoais e profissionais
*Salário

Causas de anulabilidade –art 1550-VI – trata-se de incompetência relativa de algum oficial do cartório que não seja a pessoa correta para substituir o Juiz de Paz. Se celebrado por pessoas 
comuns o ato é inexistente (mais que anulável).

Prazos –ART 1555 E 1560

Erro essencial –ART 1557

-        Esponsais – compromisso de casamento entre pessoas de sexos diferentes para que se conheçam melhor antes do casamento. Antigamente eram contratos entre famílias para que os filhos se unissem em casamento e eram registrados em cartório e podia gerar indenização por perdas e danos pelo descumprimento. Foi extinto em 1890, no Brasil. Atualmente corresponde ao noivado, que é o período entre o namoro e o casamento.
Mas não há indenização em caso de rompimento, exceto se houver prejuízo de uma das partes. (ex. Festa já paga, etc).

Espécies de casamento

-        casamento putativo (ART 1561,§ 1º E 1563) – é o casamento nulo ou anulável mas que fora contraído de boa-fé por um ou por ambos nubentes. Os efeitos do casamento correm em relação ao nubente e terceiros de boa-fé. Putativo quer dizer imaginar/pensar, neste caso que está tudo ok!!!

-        casamento civil (ART 1534) – é o realizado pelo juiz de paz ou por oficial de registro civil mediante prévio processo de habilitação.

-        casamento religioso (ART 1515E 1516) – a lei não exige que o casamento seja realizado antes no civil mas o casamento só no religioso gera apenas união estável e seu posterior registro poderá ter seus efeitos retroagidos à data do casamento religioso.

-        casamento por procuração (ART 1542) – é possível, desde que por instrumento público, com finalidade específica e com validade de 90 dias. Uma das partes não poderá representar a outra e não poderá haver procurador único. Para cada parte deverá indicar seu procurador.

-        casamento em caso de moléstia grave (ART 1539)

-        casamento inexistente – é aquele que conteria um defeito mais que grave (gravíssimo) tornando-o mais que nulo (inexistente). Apenas existe na doutrina, não estando previsto em lei, e contem 3 possibilidades, que são o casamento entre pessoas do mesmo sexo, casamento em que não há manifestação livre da vontade ou que a vontade seja manifestada em sentido negativo (ART 1538) e casamento celebrado por autoridade ou pessoa absolutamente incompetente.

-        casamento consular (ARTY 7º,§2º DA LICCB E 18,§3º E 1544DO CCB) – o consulado faz a emissão de certidões e registros civis de brasileiros no exterior. O consulado também celebra casamentos desde que observadas as legislações brasileiras. É o casamento de brasileiros celebrado no exterior e é celebrado pelo Cônsul. Também é o casamento de dois estrangeiros no Brasil, perante a representação consular do país dos mesmos. Apenas celebra-se este tipo de casamente entre pessoas de mesma nacionalidade. Outros casos devem ser registrados nos cartórios da localidade onde os nubentes se encontram. Ainda que um dos nubentes seja brasileiro, deverão casar-se em cartório da localidade de residência.

                                                                                                                                

-        casamento nuncupativo ou “in extremis” (ART 1540) – pode ser celebrado por qualquer pessoa na presença de seis testemunhas, devendo as mesmas comparecer perante juiz de direito para confirmar a realização do casamento, que será declarado por sentença. Somente pode existir em casos extremos, em que haja risco de vida (urgência) de uma das partes, que devem estar em condições e confirmarem a vontade. A sobrevida não altera a condição de casado do enfermo recuperado.

-        casamento em caso de moléstia grave (ART 1539) – o casamento é realizado por vontade das partes, estando uma delas enfermas e haverá a habilitação. Se houver piora do enfermo, um oficial do cartório comparecerá ao hospital ou local de recuperação do enfermo e, na presença de duas testemunhas, realizará o casamento antecipadamente.

Das provas do casamento

-        prova específica ou direta (ART 1543) – é a cópia do registro existente no cartório (certidão do casamento)

-        meios subsidiários (ART 1543) – ação de prova de casamento, que busca a reconstituição de uma relação conjugal legítima ou de convivência, podendo se dar por fatos, fotos, cartões postais, carteira de clube, etc...

-        prova indireta - posse de estado de casados (ART 1545) – apresentação pública de união estável como casados (marido e mulher), sem que haja como fazer a certificação. Sendo necessário se propor uma ação de prova de casamento. O documento de casamento pode ter desaparecido e o cartório não existir mais, por exemplo.

-        “in dubio pro matrimonio” (ART 1547) – se nenhum dos dois acima for casado com outra pessoa, na dúvida do casamento entre eles, opta-se pelo casamento (realidade dos fatos e não oposição)

-        efeitos retroativos (art. 1546) – na ação de prova de casamento, uma vez reconhecido, os efeitos retroagem à data mencionada na sentença como data provável de realização do casamento.

Efeitos do casamento

Sociais e pessoais – emancipação, criação do parentesco por afinidade, constituição da família matrimonial, estabelecimento de direitos e deveres (ART 1566), nome (ART 1565).

Patrimoniais – Regime de bens, obrigação alimentar, bens de família (1711 A 1722)

Regimes de bens

Princípios (ARTS 1639 A 1647)

-        princípio da multiplicidade dos regimes – comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos (antigo regime total de dote) e separação de bens. Estes são os regimes que figuram na lei sendo possível criar um regime por acordo entre as partes, de forma livre (percentual, bens que devem ficar com cada parte, etc...), e são chamados pactos pré-nupciais. Princípio segundo o qual a lei coloca à disposição dos nubentes quatro regimes e coloca a elas a possibilidade das fazerem seu próprio regime.

-        princípio da livre estipulação – princípio segundo o qual os contraentes são livres para escolherem o regime que melhor lhes atenda. Exceção para aqueles que estão obrigados ao regime de separação de bens (ART 1641)

-        princípio da mutabilidade – se houver consenso entre as partes, alegação de motivo justo e autorização judicial, elas poderão pedir, durante o casamento ou ao longo dele, a alteração do regime de casamento (art. 2039 – o regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do código de 1916 é o por ele estabelecido – com base neste artigo uma corrente doutrinária entende que a estes casamentos não se aplica este princípio. Para outra corrente, pode mudar sim, já que este artigo implica em manter as regras anteriores de acordo com o regime adotado mas nada impede a sua alteração)

-        princípio do regime legal – princípio segundo o qual a lei estabelece um regime padrão para o caso de silencio das partes ou para o caso do pacto pré-nupcial for considerado nulo ou for anulado (comunhão parcial de bens).

  • Alguns autores dizem que o casamento é uma relação de trato sucessivo, já que se renova todos os dias.
                                                             Regime de bens:
Estatuto que disciplina as consequências patrimoniais em virtude do casamento.

-        atos permitidos em qualquer regime de bens (ART 1642) inciso, v complicado

-        vedações em qualquer regime de bens (ART 1647),inciso ,II inconstitucional                  

-        regime de comunhão parcial de bens (ART 1658 E SS)dividi o que  adquiriu  depois do casamento.

·         bens excluídos da comunhão (ART 1659)

·         bens comunicáveis (ART 1660)

-        regime de comunhão universal de bens (ART 1667 E SS)

·         bens incomunicáveis (ART 1668)

·         bens comunicáveis (ART 1667)

-        dívidas (ART 1664) – para todos regimes -só  divida contraída em proveito do casal :para os dois

-        separação de bens (ART 1687-1688)

  • Pacto pré nupcial 1653 E ss – no direito brasileiro só serve para fazer disposição de ordem patrimonial. Se não estiver satisfeito com os modelos disponíveis, poderá criar seu próprio regime de bens. Normalmente serve para quem tem grande patrimônio ou tenha visão de tê-lo no futuro. É feito por escritura pública no cartório de notas. Se o regime escolhido não for o legal (comunhão parcial de bens), é necessário fazer o pacto pré-nupcial. Este pacto só vale entre as partes, quando registrado no cartório de notas. Para ter validade contra terceiros (oponível a terceiros/”erga omnes”), deve ser registrado no cartório de registro de imóveis com circunscrição na região onde os noivos residirão..
  • ilício civil é uma ação ou omissão que causa danos a terceiros.

Separação e Divórcio:

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Sociedade conjugal X vínculo conjugal – é uma ficção jurídica, já que criada artificialmente pelo direito. Assim também o são a adoção e a pessoa jurídica. O direito canônico também criou uma ficção jurídica que são a sociedade conjugal e o vínculo conjugal. A sociedade conjugal pode ser rompida mas o vínculo conjugal não o pode, exceto pela morte ou por separação autorizada pela igreja. Quem é separado judicialmente não pode se casar novamente (civilmente) porque ainda permanece o “status” de casado. É necessário converter a separação em divórcio, extinguindo-se o vínculo conjugal, para que possa contrair novo matrimônio. Ver art 1571.

 Art 1572 caput– separação sanção – era pedida a qualquer tempo quando havia desrespeito a um dever conjugal.

§ 1º – separação falência – 01 ano separação de fato – aquela separação que existe pela falta de convivência e que não foi alegada judicialmente (separação de direito).

§ 2º – separação remédio – 02 anos de doença mental do outro cônjuge manifestada durante o casamento de cunho provável.

Art 1573– exemplificativo – rol exemplificativo de atitudes que poderiam dar ensejo à separação sanção.

Art 1574– por mútuo consentimento – após 1 ano de casamento.

Divórcio –art 1580 – a separação judicial chegou ao Brasil em 1.890. O divórcio só chegou ao Brasil em 1.977, com a lei 6.515/77. Divórcio rompe o vínculo conjugal e a separação judicial não o rompe.
-        divórcio direto – após 2 anos de separação de fato.
-        divórcio indireto ou por conversão – baseado na separação judicial concedida há mais de um ano. Poderia ser também por conversão da concessão da separação de corpos, após 1 ano da data da concessão da cautelar.

Indireto
-        1 ano separação judicial
-        1 ano cautelar separação de corpos

Cautelar de separação de corpos – art 888 IV CPC

Após EC 66/2010
-        divórcio litigioso
-        divórcio consensual
-        judicial
-        administrativo (lei 11.441/2007) – é aquele feito no cartório de notas.

                                                                                                                                            
Separação X Divórcio

Separação de fato (ruptura da convivência de maneira informal. Não há nenhuma providência judicial. Não há interferência do judiciário. Não rompe o vínculo conjugal e nem a relação conjugal, formalmente) X abandono de lar (é uma violação de um dever conjugal. A pessoa some e não diz pra onde vai, não prestando assistência a filhos, esposa, etc...) X separação de corpos (é medida cautelar, pedida judicialmente, devendo ser provada “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Tem por objetivo afastar perigo apresentado por um dos cônjuges) (art. 888, IV – CPC)

Separação de fato no mesmo lar – é possível, quando as pessoas moram no mesmo lar conjugal, dormindo os cônjuges em quartos separados, sendo possível inclusive pedido de alimentos. Venosa defende este tipo de separação de fato.

A culpa e a separação no divórcio –ART 1578-1704 -

Pessoas separadas judicialmente – Não têm o estado civil de divorciado, dependendo de autorização judicial para conversão em divórcio.

-        partilha de bens (ART 1575X1581) – As pessoas podem se divorciar e fazer um condomínio dos bens, fazendo um processo exclusivo de partilha de bens, caso sintam necessidade futura. A partilha dos bens era obrigatória na separação mas não no divórcio, por isso os arts. 1575 e 1581. O STJ procurou uma justificativa para isso, com a edição de uma súmula, mas sem sucesso.

Efeitos do divórcio

-        sociais e pessoais
-        Nome (ART 1578) – pode ser alterado pelo divórcio ou pela separação judicial.
-        Impossibilidade de reconstituição (ART 1579) – só vale para o divórcio, já que na separação é possível reconstituir a sociedade conjugal.
-        Guarda dos filhos / direito de visitas – vale para a separação e para o divórcio. A preferência para guarda é de quem tem mais condições financeiras, psicológicas, patrimoniais, etc...
-        Mudança do estado civil – com a separação já se muda (a pessoa passa a ser separada judicialmente) e com o divórcio também há mudança do estado civil (divorciado).

-        Patrimoniais:

-        finalização do regime de bens – aplica-se na separação judicial ou divórcio
-        alimentos – pode ser pela separação ou pelo divórcio
-        finalização do direito sucessório – deixam de existir tanto na separação quanto no divórcio.

ART 1830– após dois anos de separação de fato um cônjuge não é mais herdeiro do outro.
Concubinato e união estável

CCB 1916
CCB 2002
183, VII – não poderiam se casar o cônjuge adultero com seu co-réu, após a condenação.
Não há correspondente
248, VI – o homem casado ou mulher casada podem reivindicar os bens que o cônjuge tenha doado a seu concubino.

1642 V 550
1177 – na doação acima, pode ser pleiteada a revogação até dois anos após o divórcio.
550   1801III
1474 – o concubino(a) não pode ser beneficiário de seguro de vida.
793
1719 – proíbe a mulher ou homem casados de deixar, por testamento, herança para o concubino(a).
1801 III

“É o estado de um homem e uma mulher que vivem juntos durante um tempo mais ou menos longo, sem serem legalmente casados.” Mário da Costa Neves

Revista Justiça do Direito

“É a entidade familiar formada por um homem e uma mulher com vida em comum, por período que revele estabilidade e vocação de permanência com sinais claros, induvidosos de vida familiar e com uso comum do patrimônio.” - TJRJ, 667 p.1723

                                                                                                                                

Concubinato puro, leal ou próprio –(união estável) aquele existente entre pessoas que não possuíam impedimento para o casamento, incluindo com o passar do tempo, os separados judicialmente e os separados de fato. Atualmente é tratado como união estável e os cônjuges são conhecidos como conviventes ou companheiros. Ver súmula 37/STF.

Concubinato impuro, desleal ou impróprio –( Concubinato ) aquele existente entre pessoas que possuíam impedimento(art1521) para o casamento. Atualmente é conhecido simplesmente como concubinato e os cônjuges são conhecidos como concubinos.

Concubinato “lato sensu” (é o puro ou impuro) e stricto sensu (era aquele que a lei visava proteger à época, portanto o puro e atualmente a união estável)

A união estável em outros países – na América Latina existem diversos países que tratam do assunto, porém só protegem o concubinato puro.

Regime de bens (art 1725) – se não houver acordo pré nupcial equipara-se à comunhão parcial de bens. O acordo pré nupcial pode ser feito de próprio punho e levado ao cartório simplesmente para reconhecimento das firmas.

Deveres entre companheiros – os mesmos da relação conjugal matrimonial –art 1625.

A União Estável e a CR/88 – para o concubinato puro ou simplesmente união estável e está previsto no art. 226.
As leis 8971/94 e 9278/96

Direitos sucessórios (art 1790)

Meação

Direito real de usufruto
              
Direito real de habitação

                                                                                                                                            
Súmulas (380con.impuro) e 382/STF – a união estável deve ser tratada como uma sociedade de fato, com partilha do que foi adquirido com o esforço comum, em caso de dissolução. A união estável pode ser comprovada mesmo que as partes não vivessem sob o mesmo teto. Atualmente essas sumulas somente são aplicadas ao concubinato impuro e na união civil entre pessoas do mesmo sexo.

Consequências do concubinato impuro – em relação aos filhos, os direitos são os mesmos dos demais filhos do pai e da mãe. O concubinato impuro não gera alimentos à concubina, sendo-lhe possível tão somente reaver sua parcela nos bens adquiridos pelo casal. Algumas mulheres entram na justiça do trabalho, alegando que eram empregadas de seus concubinos e algumas ganham a ação.

União Estável X namoro

Prazo para União Estável – cada caso é analisado individualmente mas a lei antes previa o prazo de 5 anos. O juiz decidirá, com base nas provas, se está ou não configurada a união estável.

A união civil entre pessoas do mesmo sexo – o art 1514 trata o sentido de que o casamento se dá entre o homem e a mulher. A constituição não prevê explicitamente essa questão.

Ação de dissolução de união estável – não existe divórcio na união estável. O processo correto é a ação de dissolução de união estável.

Leis 7036/44 – Acidente do Trabalho → súmula 35/STF → 4242/63 – exigia responsabilidade judicial – mesmo antes do CCB já existia a diferenciação entre o concubinato puro e impuro.

Lei 883/49 – em vigor até 1988. O homem casado era impedido de ser réu numa ação de investigação de paternidade. O reconhecimento de filhos somente poderia se dar em testamento ou se houvesse separação de fato há pelo menos 5 anos, ou separação judicial.

Lei 6015/73 – art. 57 – registros públicos – a companheira podia pedir que fosse acrescentado em seu nome o sobrenome do companheiro, desde que, em virtude do estado civil de algum deles (separação judicial, já que não existia divórcio), não pudessem se casar.

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