Prova de trabalhista chegando. Resolvi postar a introdução para ajudar estudantes aflitos feito eu e explicar a parte introdutória a quem tiver interesse.
Histórico no Mundo:
O trabalho inicialmente era considerado um castigo, Adão teve que trabalhar para comer por ter provado o fruto proibido. A palavra trabalho vem do latim tripalium que era um instrumento de tortura.
A primeira forma de trabalho foi a escravidão (só podemos falar de Direito Trabalhista após a abolição). O escravo era considerado um objeto, na Grécia antiga o trabalho era visto envolvendo apenas a força física, era algo pejorativo. Os homens livres exerciam os seus negócios por meio da palavra, o escravo por “não pensar” exercia o trabalho braçal dado ás bestas.
A organização dos movimentos trabalhistas iniciaram-se na Revolução Industrial, o liberalismo econômico era contra a intervenção estatal na economia, com isso o Estado permanecia inerte enquanto os patrões exploravam livremente seus empregados. Com o desenvolvimento das máquinas o trabalho humano era substituído, gerando uma onda de desemprego no campo e nas cidades, os ludistas culpavam as máquinas e organizavam-se para destruí-las. Os trabalhadores começam a reunir-se e associar-se para reivindicar melhorias nas condições de trabalho, há necessidade da intervenção estatal para evitar os abusos cometidos, o trabalhador passa a ser protegido jurídica e economicamente.
A lei passa a estabelecer normas sobre condições de trabalho que devem ser respeitadas pelo empregador. A Lei de Pell de 1802 na Inglaterra deu limite à jornada de trabalho (12 horas) com tempo para refeição, e posteriormente outras leis tratavam sobre emprego de menores, mulheres.
O direito do trabalho era confundido com a política social, e estudado por cientistas sociais, que pouco a pouco foram substituídos por juristas devido à necessidade de novas leis.
Em 1890 o Manifesto do Partido Comunista de Marx incentiva o aumento da produção de leis trabalhistas, o trabalhador passa a ser mais valorizado, possui mais consciência de seus direitos e começa a unir-se a movimentos trabalhistas.
Chega a vez da Igreja interferir nas relações trabalhistas afirmando que a “legislação moderna nada faz pelo trabalhador, protege a vida como homem, mas desconhece o valor do trabalhador”.
Movidos pela doutrina Humanista que o trabalho dignifica o homem e merece valoração.
Em 1891 o Papa Leão XIII publica a Enciclica Rerum Novarum que traça regras na inrvenção estatal e tenta combater a exploração sofrida pelo trabalhador.
O Tratado de Versalhes (1919) visa a melhoria das condições de trabalho, cria a OIT (Organização Internacional de Trabalho) que regulamenta as leis trabalhistas aos países que o assinam.
Obs: É importante ressaltar que os tratados internacionais são considerados direitos fundamentais quando aprovado em dois turnos por 2/3 das duas casas). Após esse tratado as leis trabalhistas passaram a ter maior autonomia.
Obs: O Liberalismo Econômico era contra a intervenção estatal, mas devido a pressões passaram a considerar então a hiposuficiência do trabalhador.
Direito Trabalhista no Brasil:
No Brasil só se iniciou após a lei Áurea em 1888, onde as principais formas de trabalho eram agrícolas (principalmente cafeeiro) e no setor industrial. Os primeiros movimentos operários iniciaram-se com os imigrantes, os operários se organizavam mas a produção de leis trabalhistas era esparsa. Só surge a política trabalhista nos anos 30, idealizada por Getulio Vargas.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de direito do trabalho, com liberdade de organização sindical, salário mínimo, férias. Em 1937 cria-se o Tribunal do Trabalho para tratar garantir entendimento entre trabalhadores e empregados, a greve é proibida, manifestações operárias são sufocadas. Institui-se um sindicato por município para cada categoria e poderia haver nestes intervenção estatal direta. Cria-se também o imposto sindical para submeter o órgão ao Estado.
Em 1943 o decreto-lei nº 5.452 aprova a CLT, que tinha por objetivo reunir as normas esparsas da época, consolidando-as e dando ao trabalhador o direito a greve, repouso semanal remunerado e estabilidade.
A Constituição de 88 inclui os direitos trabalhistas aos direitos sócias e garantias fundamentais, antes o Dir. do Trabalho era na parte de ordem econômica e social.
(Somente com Getúlio Vargas iniciou-se uma política trabalhista)
Leis aleatórias que acho importante ressaltar: Lei 5.859/72 – Empregado doméstico.
Lei 5.889/73- Trabalhador rural. Lei 6.019/74 – Trabalhador temporário e decreto lei 1.535/77 férias na CLT.
Denominação:
Após o trabalho ser considerado um ramo autônomo do direito era preciso uma denominação. Foram sugeridos alguns nomes que foram descartados.
Direito operário: Limitaria o Direito Trabalhista apenas aos operários, e a disciplina não se limita a estudar apenas os operários, mas também patrões e outros trabalhadores.
Direito industrial: Seria um termo muito extenso,envolveria mais que trabalhista, pois regulamentaria o direito empresarial e vincularia apenas ao trabalhador industrial.
Direito corporativo (ou sindical): Diria respeito as organizações sindical, as corporações ou associações, que se destinam a unificar a economia nacional, enquanto essa disciplina estuda principalmente o trabalho subordinado.
Direito do trabalho: O termo mais apropriado por individualizar a matéria, tutela o trabalho subordinado e suas condições análogas.
O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições relacionadas ao trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhorias de trabalho e garantias sociais ao trabalhador, pretende corrigir as deficiências encontradas na empresa, remuneração digna. A maioria das leis está na CLT, que não regulamenta princípios e regras, mas também as instituições e entidades relacionadas ao mesmo.
Definições do direito trabalhista:
Subjetiva: Regulamenta individualmente o trabalhador e empregador ser deixar de se considerar a hiposuficiência do trabalhador.
Objetivista: Regulamenta o trabalho subordinado o algum tipo de trabalho.
Mista: Regulamenta a relação subordinada entre empregador e empregado através de um vínculo contratual considerando a hiposuficiência do trabalhador (a mais usada).
Obs: Há ainda a possibilidade de negociação coletiva.
E por se tratar de particulares sua natureza jurídica é considerada de direito privado.
Bibliografia: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Editora Atlas, 24ª edição. São Paulo, 2008.
Bibliografia: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Editora Atlas, 24ª edição. São Paulo, 2008.
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