terça-feira, 5 de março de 2013

Direito Internacional - Conceitos e Fontes

Pessoal, segue a primeira parte da matéria. Vou ver se termino ainda hoje de postar.


Fontes do Direito Internacional:

Usos e Costumes: São os comportamentos da sociedade que passam a balizar as condutas sociais.
Tratados e Convenções: Tratado: sempre bilateral, Convenção: Mais de 2 países.
São decisões bilaterais ou multilaterais que fazem surgir regras aos países participantes. Decisões anteriores ao fato norteiam eventos similares ou idênticos ao novo ocorrido.
Doutrina Internacional: São os estudos, pareceres, pesquisas e interpretações de fatos jurídicos e internacionais, que juntamente com as decisões jurisprudenciais vão direcionar as matérias internacionais.
Arbitragem: Na falta de uma situação similar as partes litigantes elegem conhecedores do respectivo tema, para buscar a solução.
Atos Jurídicos Internacionais: São a construção de situações jurídicas entre nações de forma a satisfazer os interesses simultâneos das partes envolvidas, levando a uma codificação que servirá de referência para as próximas situações da mesma natureza.
Atos Jurídicos Unilaterais: É a imposição de uma regra comercial ou jurídica de um país para outro, de forma normatizada a concretização do desejo do outro participante. O estado acata as regras impostas pelo outro lado.
Reconhecimento de ato internacional:  O estado acata imposição do outro, evitando crise política entre os respectivos signatários.
Protesto: É o contrário do reconhecimento, ou seja, o país que protesta nega formalmente a pretensão do outro estado.
Notificação Internacional: Manifestação expressa e formal sobre um determinado episódio que esteja causando rebuliço.

Objeto do Direito Internacional:

Regular as relações entre os estados de forma a não haver fragilização daquilo que se concretiza como resultado de uma construção bilateral ou multilateral versando sobre um determinado tempo.
Fragmentação do Objeto: É conseqüência do constante aperfeiçoamento e da interdisciplinariedade do aspecto econômico levando à cessão recíproca para concretização dos interesses comuns aos estados.
Ausência de poder Central: Na inexistência de uma codificação sobre os temas internacionais, ocorre a descentralização para que haja harmonia entre os estados signatários.


Tratado: Ato formal, coletivo, que disciplinam sobre interesses de dois estados.
Convenção: Atos formais de interesse coletivo, celebrado por mais de dois países, cujos interesses sejam coincidentes.
Contratos internacionais: São documentos celebrados por estados onde as normas são elaboradas pelos signatários, tomando por referencia os interesses dos países.
Tratado contrato: Prevê permuta na sua concretização. Sempre envolve interesses de terceiros.
Tratado Lei: São regras internacionais bilaterais, que estabelecem diretrizes para estabelecer nas obrigações, estipuladas penalidades irrecorríveis.

  • Obs: Em regra o tratado tem que ser assinado em uma capital, já os tratados leis em qualquer cidade.

Codificação do Direito Internacional>

  • Jeremias Bentham – 1789 – Escreveu os princípios do D. Internacional (considerado o pioneiro).
  • Hugo Groucius – 1810 – Escreveu “Maré Libero” para derrubar a  dominação inglesa sobre a navegação.
  • Epitáfio Pessoal – 1911 – Enviou uma proposta de código internacional ao congresso nacional (brasileiro).

Responsabilidade do Estado nas Relações Internacionais:
É recíproca e os direitos mútuos. Nenhuma das partes poderá alegar qualquer espécie de desconhecimento que possa comprometer o bom desfecho das relações contratadas. Havendo falta por qualquer das partes, o faltoso se obriga a corrigir para não arcar com o dano material e ético.


Um comentário:

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