Fontes do Direito Internacional:
Usos e Costumes: São os comportamentos da sociedade que passam a
balizar as condutas sociais.
Tratados e Convenções: Tratado: sempre bilateral, Convenção: Mais
de 2 países.
São decisões bilaterais ou
multilaterais que fazem surgir regras aos países participantes. Decisões
anteriores ao fato norteiam eventos similares ou idênticos ao novo ocorrido.
Doutrina Internacional: São os estudos, pareceres, pesquisas e
interpretações de fatos jurídicos e internacionais, que juntamente com as
decisões jurisprudenciais vão direcionar as matérias internacionais.
Arbitragem: Na falta de uma situação similar as partes litigantes
elegem conhecedores do respectivo tema, para buscar a solução.
Atos Jurídicos Internacionais: São a construção de situações
jurídicas entre nações de forma a satisfazer os interesses simultâneos das
partes envolvidas, levando a uma codificação que servirá de referência para as
próximas situações da mesma natureza.
Atos Jurídicos Unilaterais: É a imposição de uma regra comercial ou
jurídica de um país para outro, de forma normatizada a concretização do desejo
do outro participante. O estado acata as regras impostas pelo outro lado.
Reconhecimento de ato internacional: O estado acata imposição do outro, evitando
crise política entre os respectivos signatários.
Protesto: É o contrário do reconhecimento, ou seja, o país que
protesta nega formalmente a pretensão do outro estado.
Notificação Internacional: Manifestação expressa e formal sobre um
determinado episódio que esteja causando rebuliço.
Objeto do Direito Internacional:
Regular as relações entre os
estados de forma a não haver fragilização daquilo que se concretiza como
resultado de uma construção bilateral ou multilateral versando sobre um
determinado tempo.
Fragmentação do Objeto: É conseqüência do constante aperfeiçoamento
e da interdisciplinariedade do aspecto econômico levando à cessão recíproca
para concretização dos interesses comuns aos estados.
Ausência de poder Central: Na inexistência de uma codificação sobre
os temas internacionais, ocorre a descentralização para que haja harmonia entre
os estados signatários.
Tratado: Ato formal, coletivo, que disciplinam sobre interesses de
dois estados.
Convenção: Atos formais de interesse coletivo, celebrado por mais
de dois países, cujos interesses sejam coincidentes.
Contratos internacionais: São documentos celebrados por estados
onde as normas são elaboradas pelos signatários, tomando por referencia os
interesses dos países.
Tratado contrato: Prevê permuta na sua concretização. Sempre
envolve interesses de terceiros.
Tratado Lei: São regras internacionais bilaterais, que estabelecem diretrizes para estabelecer nas
obrigações, estipuladas penalidades irrecorríveis.
- Obs: Em
regra o tratado tem que ser assinado em uma capital, já os tratados leis
em qualquer cidade.
Codificação do Direito Internacional>
- Jeremias Bentham – 1789 – Escreveu os princípios do D. Internacional (considerado o pioneiro).
- Hugo Groucius – 1810 – Escreveu “Maré Libero” para derrubar a dominação inglesa sobre a navegação.
- Epitáfio Pessoal – 1911 – Enviou uma proposta de código internacional ao congresso nacional (brasileiro).
Responsabilidade do Estado nas Relações Internacionais:
É recíproca e os direitos mútuos.
Nenhuma das partes poderá alegar qualquer espécie de desconhecimento que possa
comprometer o bom desfecho das relações contratadas. Havendo falta por qualquer
das partes, o faltoso se obriga a corrigir para não arcar com o dano material e
ético.
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