terça-feira, 30 de agosto de 2011

Trabalhista: Parte II

Vou usar um pouco do resumo que a Aline me passou e acrescentar mais algumas coisas....


Fontes do Direito Trabalhista:
As fontes do direito podem ter várias acepções, como origem, fundamento de validade e exteriorização do direito. Se dividem em: 
Fontes formais: São a forma de exteriorização do direito. Podem ser coercitivas, são divididas em autônomas, que são impostas pelos próprios interessados (costumes, convenções coletivas) e heterônomas, que são impostas por agente externo (lei, regulamento de sentença normativa). 
No caso de convenções coletivas é importante ressaltar que a participação do sindicato é obrigatória
Fontes materiais: Fatores que influenciam o surgimento da norma, que envolvem fatos e valores.
Algumas dessas fontes são: 
Constituição: Que é considerada a norma de maior hierarquia.
Leis: A maioria das leis está na CLT, que não é um código e sim uma consolidação de leis, feita para reuni-las, há algumas leis que ainda não foram consolidadas.
Atos do poder executivo: Medidas provisórias, decretos-lei, (o mandato de injução é só pelo presidente).
Sentença normativa: São decisões tomadas por tribunais regionais do trabalhos TST no julgamento de dissídios coletivos.
Regulamento de empresas:  É considerado uma fonte formal de direito do trabalho.

Hierarquia das Normas:
A hierarquia ocorre quando a norma inferior tem seu fundamento de validade na norma superior sem contradizê-la, se houver contradição a norma é inválida.
As normas do direito trabalhista podem ser classificadas da seguinte forma: de ordem pública, que podem ser absolutas ou relativas, normas dispositivas e normas autônomas individuais ou coletivas.
As normas de ordem pública absoluta são as que não podem ser derrogadas por convenções das partes em que preponderam um interesse público sobre o individual, essas normas, embora hajam interesse do Estado em vê-las cumpridas elas podem ser flexibilizadas.
Nas dispositivas o Estado tem interesse em tutelar os direitos do empregado, mas esse interesse é menos e pode haver autonomia de vontade.
Nas autônomas o Estado não interfere estabelecendo regras de conduta no campo trabalhista, as partes que estabelecem preceito, fruto do entendimento direto entre elas. Se elas colidirem com as de ordem públicas são revogadas.

domingo, 28 de agosto de 2011

Direito Trabalhista: Introdução

Prova de trabalhista chegando. Resolvi postar a introdução para ajudar estudantes aflitos feito eu e explicar a parte introdutória a quem tiver interesse.

Histórico no Mundo:
O trabalho inicialmente era considerado um castigo, Adão teve que trabalhar para comer por ter provado o fruto proibido. A palavra trabalho vem do latim tripalium  que era um instrumento de tortura.
A primeira forma de trabalho foi a escravidão (só podemos falar de Direito Trabalhista após a abolição). O escravo era considerado um objeto, na Grécia antiga o trabalho era visto envolvendo apenas a força física, era algo pejorativo. Os homens livres exerciam os seus negócios por meio da palavra, o escravo por “não pensar” exercia o trabalho braçal dado ás bestas.
A organização dos movimentos trabalhistas iniciaram-se na Revolução Industrial, o liberalismo econômico era contra a intervenção estatal na economia, com isso o Estado permanecia inerte enquanto os patrões exploravam livremente seus empregados. Com o desenvolvimento das máquinas o trabalho humano era substituído, gerando uma onda de desemprego no campo e nas cidades, os ludistas culpavam as máquinas e organizavam-se para destruí-las. Os trabalhadores começam a reunir-se e associar-se para reivindicar melhorias nas condições de trabalho, há necessidade da intervenção estatal para evitar os abusos cometidos, o trabalhador passa a ser protegido jurídica e economicamente.
A lei passa a estabelecer normas sobre condições de trabalho que devem ser respeitadas pelo empregador. A Lei de Pell de 1802 na Inglaterra deu limite à jornada de trabalho (12 horas) com tempo para refeição, e posteriormente outras leis tratavam sobre emprego de menores, mulheres.


O direito do trabalho era confundido com a política social, e estudado por cientistas sociais, que pouco a pouco foram substituídos por juristas devido à necessidade de novas leis.
Em 1890 o Manifesto do Partido Comunista de Marx incentiva o aumento da produção de leis trabalhistas, o trabalhador passa a ser mais valorizado, possui mais consciência de seus direitos e começa a unir-se a movimentos trabalhistas.
Chega a vez da Igreja interferir nas relações trabalhistas afirmando que a “legislação moderna nada faz pelo trabalhador, protege a vida como homem, mas desconhece o valor do trabalhador”.
Movidos pela doutrina Humanista que o trabalho dignifica o homem e merece valoração.
Em 1891 o Papa Leão XIII publica a Enciclica Rerum Novarum que traça regras na inrvenção estatal e tenta combater a exploração sofrida pelo trabalhador.
O Tratado de Versalhes (1919) visa a melhoria das condições de trabalho, cria a OIT (Organização Internacional de Trabalho) que regulamenta as leis trabalhistas aos países que o assinam.
Obs: É importante ressaltar que os tratados internacionais são considerados direitos fundamentais quando aprovado em dois turnos por 2/3 das duas casas). Após esse tratado as leis trabalhistas passaram a ter maior autonomia.
Obs: O Liberalismo Econômico era contra a intervenção estatal, mas devido a pressões passaram a considerar então a hiposuficiência do trabalhador.



Direito Trabalhista no Brasil:
No Brasil só se iniciou após a lei Áurea em 1888, onde as principais formas de trabalho eram agrícolas (principalmente cafeeiro) e no setor industrial. Os primeiros movimentos operários iniciaram-se com os imigrantes, os operários se organizavam mas a produção de leis trabalhistas era esparsa. Só surge a política trabalhista nos anos 30, idealizada por Getulio Vargas.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de direito do trabalho, com liberdade de organização sindical, salário mínimo, férias. Em 1937 cria-se o Tribunal do Trabalho para tratar garantir entendimento entre trabalhadores e empregados, a greve é proibida, manifestações operárias são sufocadas. Institui-se um sindicato por município para cada categoria e poderia haver nestes intervenção estatal direta. Cria-se também o imposto sindical para submeter o órgão ao Estado.
Em 1943 o decreto-lei nº 5.452 aprova a CLT, que tinha por objetivo reunir as normas esparsas da época, consolidando-as e dando ao trabalhador o direito a greve, repouso semanal remunerado e estabilidade.
A Constituição de 88 inclui os direitos trabalhistas aos direitos sócias e garantias fundamentais, antes o Dir. do Trabalho era na parte de ordem econômica e social.
(Somente com Getúlio Vargas iniciou-se uma política trabalhista)

Leis aleatórias que acho importante ressaltar: Lei 5.859/72 – Empregado doméstico.
Lei 5.889/73- Trabalhador rural. Lei 6.019/74 – Trabalhador temporário e decreto lei 1.535/77 férias na CLT.

Denominação:
Após o trabalho ser considerado um ramo autônomo do direito era preciso uma denominação. Foram sugeridos alguns nomes que foram descartados.
Direito operário: Limitaria o Direito Trabalhista apenas aos operários, e a disciplina não se limita a estudar apenas os operários, mas também patrões e outros trabalhadores.
Direito industrial: Seria um termo muito extenso,envolveria mais que trabalhista, pois regulamentaria o direito empresarial e vincularia apenas ao trabalhador industrial.
Direito corporativo (ou sindical): Diria respeito as organizações sindical, as corporações ou associações, que se destinam a unificar a economia nacional, enquanto essa disciplina estuda principalmente o trabalho subordinado.
Direito do trabalho: O termo mais apropriado por individualizar a matéria, tutela o trabalho subordinado e suas condições análogas.

O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições relacionadas ao trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhorias de trabalho e garantias sociais ao trabalhador, pretende corrigir as deficiências encontradas na empresa, remuneração digna. A maioria das leis está na CLT, que não regulamenta princípios e regras, mas também as instituições e entidades relacionadas ao mesmo.
Definições do direito trabalhista:
Subjetiva: Regulamenta individualmente o trabalhador e empregador ser deixar de se considerar a hiposuficiência do trabalhador.
Objetivista: Regulamenta o trabalho subordinado o algum tipo de trabalho.
Mista: Regulamenta a relação subordinada entre empregador e empregado através de um vínculo contratual considerando a hiposuficiência do trabalhador (a mais usada).

Obs: Há ainda a possibilidade de negociação coletiva.
E por se tratar de particulares sua natureza jurídica é considerada de direito privado.


Bibliografia: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Editora Atlas, 24ª edição.  São Paulo, 2008.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

A Janela da Esquerda

Não sei se comentei isso anteriormente, mas nas minhas horas vagas me arrisco de escritora, embora morra de vergonha de mostrar o que escrevo, resolvi tomar coragem e publicar esse conto:

Belo Horizonte, maio de 1893

Nas muitas histórias que se passavam entre os muros dos sanatório que movimentavam a economia de Belo Horizonte, essa não é a mais famosa, talvez não seja a mais importante, ou a mais bela...
Mas que liga para títulos ? Essa é a que será contada. 


A ultima janela do sanatório era a mais comentada, não por ser a mais bonita, era uma janela como todas as outras do lugar, branca de madeira e sem vida, como as coisas de hospitais. 
A janela possuia sua fama devido a figura que nela se prostrava todas as tardes, causando admiração nos pacientes e até mesmo dos doutores que passavam diante dela, gerando paixões não correspondidas e sonhos suspirados nos corredores por onde a morte caminhava livremente.
Nossa heroína se encontra hoje postada na janela, pálida e triste, combinando com a melancolia do hospital e a resignação dos doentes, que já estavam condenados.
D. Eulália se encontrava como de costume na janela, observando o gramado meio ressecado do local, hoje não era dia de visita, os pais não viriam, acha melhor, não aguenta ver a tristeza dos pais vendo a filha, na flor da idade trancafiada naquele hospital cheirando a morte, é preciso informar-lhes que D. Eulália  está naquele hospital há um ano.
A beleza da moça faz aquela janela falada, hoje parece que está no auge de sua beleza, o vestido azul escuro contrasta com a tez pálida, e os braços delicados, os cabelo claros emolduram com delicadeza o rosto pequeno e claro, naquele rosto há algo que prende os olhos de todos em seu rosto, são os olhos, dum pretume como a asa de um corvo, que deixa aquele rosto claro vivo, contrasta e dá vida aquele rosto delicado. Não usa nada de enfeites, nem joias, traz os cabelos cacheados naturalmente, usa só a toilette básica, parte de sua beleza é a sua naturalidade, é uma moça delgada e de fala mansa, mas firme.
É impossível ver D. Eulália uma vez e esquecê-la, quando frequentava os bailes era a rainha dos salões, nas óperas, seus trajes eram comentados e copiados, embora nenhuma dama tivesse a elegância e beleza suficientes para igualar-se a D. Eulália.
Lembra-se de Costa, quando se conheceram no baile, dançando uma quadrilha, ele postou  seus olhos castanhos dentro dos olhos pretos da moça, e adentrou logo seu coração.
O namoro corria normalmente, mas vieram as tosses, os suores noturnos, as cartas foram rareando. A mente da pobre infeliz se agita. Vê o casamento, o vestido branco todo comentado pela sociedade, a festa e a valsa com Costa...
Mais um acesso de tosse, cai sangue em seu colo de alabastro e no vestido. A tarde vê o ultimo delírio,o ultimo suspiro, o sonho perdido do casamento da moça abandonada pelo noivo que morre tuberculosa naquele sanatório naquele fim de tarde...