quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Resumo: Títulos de Crédito

  
Teoria geral dos títulos de crédito
Crédito
A troca de bens no tempo. Não cria nada, apenas utiliza a coisa de 3º enquanto este não autiliza. Dois atributos:
1. Lapso temporal
entre a prestação e a contraprestação.
2. Confiança
: que pode decorrer de garantias pessoais ou garantias reais.
Títulos de crédito
.
"É o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo,
nele mencionado" 
.
Este conceito de Vivante é considerado perfeito, porque contém os
3 atributos essenciais
dostítulos de crédito, abaixo relacionados.

Segundo FUC, os títulos de crédito são
“documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam” 

Atributos essenciais
1. Principio da Cartularidade ou da Documentação ou incorporação2. Principio da literalidade:

3. Princípio da Autonomia
1. Princípio da Cartularidade ou incorporação
EXCEÇÃO AO PRINCIPÍO DA CARTULARIDADE:
Lei 5.474/68 art. 15 § 2º - Processar- se-á também da mesma maneira a execução de 
duplicata 
ou triplicata 
não aceita e não devolvida 
, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo 
.
2. Principio da literalidade:

literalidade positiva
:Tudo aquilo que se escreve num título de crédito a ele se incorpora, contra ele pode seroposto e discutido em eventual demanda judicial

 STJ Súmula nº 258

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
(o banco escreve atrás da notapromissória o número da conta corrente)STJ Súmula nº 60:
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
STJ Súmula nº 233:
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
STJ Súmula nº 247:
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
STF Súmula nº 387:
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Literalidade negativa
- Nada que não esteja escrito num título de crédito pode ser a eleoposto

3. Autonomia
cada um dos signatários do título de crédito tem uma obrigação que independe dosdemais. Se uma obrigação for nula não contamina as dos demaisSegundo FUC, o princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios1. O da abstração2. Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé
Natureza jurídica dos títulos de crédito
Os títulos de crédito têm dupla natureza jurídica.
1. Momento contratual2. Promessa unilateral de pagamento
estes dois momentos são intimamente ligados com a
oponibilidade ou inoponibilidadede exceções pessoais

A oponibilidade/ inoponibilidade de exceções pessoais é a possibilidade (ou não) dadiscussão da causa negocial subjacente (causa debendi), ainda que não mencionada no titulo

O momento contratual
- devedor e credor estão um diante do outro no processo, nãoapenas por uma relação cambial, mas também em decorrência do negócio jurídico que deu causaao título de crédito - atrai a oponibilidade das exceções
O momento de promessa unilateral de pagamento
- devedor e credor estão um diantedo outro exclusivamente por uma relação cambial. Não há entre eles nenhuma outra relação meta-cambial - atrai a inoponibilidade de exceções pessoais
EXCEÇÂO
: Se o endosso for simulado, com má-fé, só para excluir a oponibilidade deexceções pessoais, o devedor poderá opor ao endossatário as exceções pessoais.
Classificação dos títulos de crédito
Modelo livre X Modelo vinculado
É livre
quando a lei não exige forma específica para sua validade. Ex: Letra de câmbio enota promissória (ATENÇÂO: precisa obedecer à forma específica para ser título de crédito, masnão se faz necessário o cumprimento de outros requisitos além dos comuns a todos os títulos decréditos)
É vinculado
, como no caso do cheque, quando a lei trás exigências específicas, por ex:deve ter formulário próprio fornecido pelo banco, por talão, etc.
 Ordem de pagamento X Promessa de pagamento
No primeiro caso, o saque cambial dá nascimento a 3 situações distintas; A de quem saca,a do destinatário da ordem e a do beneficiário. Já na segunda hipótese, somente duas.
Abstração X causal
(negocio jurídico subjacente)
O titulo se diz abstrato
conforme a lei que o tenha instituído não mencione as causasautorizadoras de sua emissão - cheque, nota promissória, etc.
O titulo se diz causal
conforme a lei que o tenha instituído tenha também fixado osnegócios jurídicos que autorizam a sua emissão. A lei tem dois objetos portanto. Ex: Cédula decredito bancário - mutuo bancário; duplicata - compra e venda mercantil ou prestação de serviços
Portador X Nominativo
 O título se diz ao portador
, quando não identificar o credor, são transmissíveis por mera tradição.
O título se diz nominativo
, quando identifica o credor, requerendo portanto para suatransferência, além da tradição, a prática de um outro ato jurídico.
1. "à ordem" -
circulam mediante tradição acompanhada de
endosso

2. "não à ordem" -
circulam mediante tradição acompanhada de
cessão civil de crédito.
 O titulo de credito não gera novação, porque ele não contém o crédito, ele apenas omenciona. O título de crédito se desprende da causa o que lhe gerou. Ele não extingue a causaque lhe deu origem.
REQUISITOS FORMAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
São requisitos essenciais dos títulos
cambiários
, sem prejuízo das característicaspeculiares a cada um deles, que serão tratadas posteriormente:1. Denominação do título2. Assinatura de seu subscritor3. Identificação de quem deve pagar (RG, CPF, título de eleitor ou Carteira de trabalho)4. Indicação precisa do direito que confere5. Data do vencimento (não é requisito essencial pois acaso não exista, presume-sevencível à vista)6. Data de emissão7. Local da emissão e do pagamento (podem ser suprimidos pelo domicílio do emitente)
 Estes requisitos somente precisam estar presentes no momento da cobrança ou protesto,pois é possível a emissão de títulos incompletos

Letra de câmbio
(Constituição do crédito cambiário)
SAQUE
1. SACADOR: Quem determina que seja paga uma quantia 2. SACADO: É aquele que deve realizar o pagamento (ex: no caso do cheque é o banco) 3. TOMADOR: É o beneficiário da ordem de pagamentoA Letra de câmbio é uma
ORDEM
de pagamento. Com o saque da letra de câmbioocorrem
dois efeitos
:
1.
Criação do título com o respectivo direito do tomador de haver o que nele estiverdescrito
2.
Vinculação do SACADOR ao pagamento do título (OBS: o SACADO é quem deve, emregra pagar, mas se este se recusar, o tomador pode cobrar do próprio sacador, pois ao praticar osaque,
tornou-se co-devedor do título.)
O saque da letra de câmbio possui certos
REQUISITOS
:A) A expressão "letra de câmbio" no título B) Não sujeição a nenhuma condição C) O nome do sacado e RG, CPF ou etc. D) O lugar do pagamento E) O nome do tomador,
o que quer dizer que não se admite letra de câmbio sacada aoportador.
F) Local e data do saque G) Assinatura do sacador OBS: caso não conste a época do vencimento considera-se à vista.
Aceite
Com o saque da letra de câmbio não existe qualquer obrigação para o sacado. Este, em nenhuma hipótese, sob nenhuma circunstância pode ser compelido a aceitar
(só aceita sequiser)
. O que pode acontecer é, se existir uma relação obrigacional subjacente (ex: correntista eo seu banco) o lesado ajuíze a ação própria para a cobrança.

O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título. Casofirmado no verso deve conter a identificação "aceito" ou equivalente.
O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio.
Caso o sacado recuse o aceite, ocorrerá o
vencimento antecipado do título.
Igualconseqüência ocorre quando a recusa é parcial, ou seja, no caso de aceite
limitativo
(Aceita pagarparte do título)
ou modificativo
(Posterga o vencimento).Assim, no caso de recusa parcial, a lei estabelece que,
o aceitante parcial se vincula aopagamento do título nos exatos termos de seu aceite,
mas se opera o vencimento antecipadoda letra de câmbio, que poderá, por isto, ser cobrada de imediato do sacador.


Não-aceitável"
Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra de câmbio, osacador pode valer-se da cláusula "não-aceitável". Uma letra de câmbio com esta cláusula somente pode ser apresentada ao sacado para pagamento e não para aceite; ou seja, somenteapós o vencimento.Pode haver também a limitação de apresentação para aceite antes de determinada data(ou vice-versa, caso deseje que a definição desta situação ocorra logo)
Prazo
A) letra de câmbio à vista

- até
1 ano
após o saque (pronto pagamento)
B) Letra de câmbio a certo termo de vista
- O vencimento ocorre certo tempo após o
aceite
. Continua o tomador obrigado a apresentar a letra de câmbio
1 ano
após o saque. Nestetipo de letra de câmbio não é possível a inclusão da cláusula "não-aceitável", por ser o aceite daessência do pagamento.
OBS
: não confundir estas duas hipóteses: a primeira ele apresenta até 1 ano após o saquee já recebe; a segunda ele apresenta até 1 ano após o saque e a partir daí é que começa o prazopara receber
C) Letra de câmbio a certo termo de data
- O vencimento se opera com o transcursode lapso temporal em que o
saque
é o termo
a quo 

D) Letra de câmbio em data certa
- a data do vencimento consta no próprio títuloATENÇÂO: A inobservância destes prazos pelo credor acarreta a perda do direito decobrança do título contra os coobrigados
  

O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título. Casofirmado no verso deve conter a identificação "aceito" ou equivalente.
O aceitante é o devedorprincipal da letra de câmbio.
Caso o sacado recuse o aceite, ocorrerá o
vencimento antecipado do título.
Igualconseqüência ocorre quando a recusa é parcial, ou seja, no caso de aceite
limitativo
(Aceita pagarparte do título)
ou modificativo
(Posterga o vencimento).Assim, no caso de recusa parcial, a lei estabelece que,
o aceitante parcial se vincula aopagamento do título nos exatos termos de seu aceite,
mas se opera o vencimento antecipadoda letra de câmbio, que poderá, por isto, ser cobrada de imediato do sacador.

"
Não-aceitável"
Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra de câmbio, osacador pode valer-se da cláusula "não-aceitável". Uma letra de câmbio com esta cláusulasomente pode ser apresentada ao sacado para pagamento e não para aceite; ou seja, somenteapós o vencimento.Pode haver também a limitação de apresentação para aceite antes de determinada data(ou vice-versa, caso deseje que a definição desta situação ocorra logo)
  
Prazo de respiro


Apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que elelhe seja reapresentado no dia seguinte, que serve para que o sacado realize consultas acerca daconveniência de aceitar ou recusar o aceite.
Endosso
Endosso é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título "àordem". É a obrigação cambial (somente existe em títulos de crédito) pela qual se transfere umtitulo de crédito.A cláusula "à ordem" pode ser
expressa
OU
tácita
. Ou seja, basta que não tenha sidoinserida a cláusula "não à ordem" na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso.
A) Endossante ou endossador
- o alienante do crédito
B) Endossatário
- o adquirenteO Endosso produz, em regra, dois
efeitos (
existem endosso que não produzem algunsdestes efeitos)
:

A)
Transfere a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para oendossatário
B) Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigadoOBS GERAL:
A regra do endosso é a vinculação do endossante ao pagamento do títulocomo coobrigado. Entretanto o art. 15 da LU prevê a hipótese do
endosso "sem garantia"
. Nestahipótese, o endossante transfere a titularidade da letra, sem se obrigar ao seu pagamento.
o art.914 do CC não se aplica por força do art. 903 CC.
Duas espécies de endosso
1. Próprio ou pleno
:
É o translativo da propriedade do titulo de crédito. Transfere a cártula e o crédito nelamencionado. OBS: o aceite pode ser parcial, mas o endosso só pode ser total (
é nulo o endosso parcial).
O endosso condicional não é nulo mas a condição aposta é ineficaz, pois a lei consideranão-escrita. Assim, o endosso condicional possui os mesmo efeitos que um endosso comum.

Dois tipos de endosso próprio ou pleno:

Em preto
; o endossante nomeia expressamente o endossatário
Em branco
: o endossante se limita a assinar o verso do titulo do crédito sem mencionar onome do endossatário. Vira um titulo ao portador, e a posse faz a presunção de propriedade
2. Impróprio
:
o endossante transfere a cártula, mas não o credito que nela está mencionado. A LUG traz
duas modalidades de endosso impróprio:

2.1) Endosso mandato:
para cobrar, receber e dar quitação como procurador do efetivocredor.
Cobrador
. Em tudo igual ao mandato civil, salvo uma exceção:- LUG art. 18, ultimo parágrafo. O mandato por procuração não se extingue pela morte ouda sobrevinda incapacidade civil do endossatário ERRADO - (na verdade é ENDOSSANTE)tradução errada
2.2) Endosso caução ou endosso garantia:
Mesmas características da caução civil.
Emissão caução
endosso caução
A) Na emissão caução o devedor dá em garantia um titulo que ele mesmo emitiu. - hospital

B) No endosso caução o devedor de um contrato é credor de um titulo de crédito, que eleendossa ao credor do contrato para servir de garantia para a sua adimplência
Clausula "não a ordem"
:
Duas maneiras de inclusão da clausula "não a ordem":
A) escrevendo:
"pague-se a fulano de tal e não a sua ordem"
B) Riscando a clausula "a ordem"
que esteja escrita tipograficamente no titulo
A clausula "não a ordem" proíbe o endosso mas não o impede.
Se alguém descumpre a clausula "não a ordem" e endossa o titulo equivale a uma cessãocivil. art. 290 CC - a cessão de credito tem que ser notificada ao devedor. se não for notificado nãoprecisa pagar a obrigação ao novo credor.
  

Dois tipos de endosso próprio ou pleno:

Em preto
; o endossante nomeia expressamente o endossatário
Em branco
: o endossante se limita a assinar o verso do titulo do crédito sem mencionar onome do endossatário. Vira um titulo ao portador, e a posse faz a presunção de propriedade
2. Impróprio
:
o endossante transfere a cártula, mas não o credito que nela está mencionado. A LUG traz
duas modalidades de endosso impróprio:

2.1) Endosso mandato:
para cobrar, receber e dar quitação como procurador do efetivocredor.
Cobrador
. Em tudo igual ao mandato civil, salvo uma exceção:- LUG art. 18, ultimo parágrafo. O mandato por procuração não se extingue pela morte ouda sobrevinda incapacidade civil do endossatário ERRADO - (na verdade é ENDOSSANTE)tradução errada
2.2) Endosso caução ou endosso garantia:
Mesmas características da caução civil.
Emissão caução
endosso caução
A) Na emissão caução o devedor dá em garantia um titulo que ele mesmo emitiu. - hospital

B) No endosso caução o devedor de um contrato é credor de um titulo de crédito, que eleendossa ao credor do contrato para servir de garantia para a sua adimplência
Clausula "não a ordem"
:
Duas maneiras de inclusão da clausula "não a ordem":
A) escrevendo:
"pague-se a fulano de tal e não a sua ordem"
B) Riscando a clausula "a ordem"
que esteja escrita tipograficamente no titulo
A clausula "não a ordem" proíbe o endosso mas não o impede.
Se alguém descumpre a clausula "não a ordem" e endossa o titulo equivale a uma cessãocivil. art. 290 CC - a cessão de credito tem que ser notificada ao devedor. se não for notificado nãoprecisa pagar a obrigação ao novo credor.


A cessão civil transfere todos os direitos mas também todos os vícios que o credororiginário tem em relação ao negocio jurídico subjacente. O que não ocorre com o endosso queimplica na inoponibilidade.
Endosso póstumo ou tardio
.
art. 20 da LUG - endosso dado após o vencimento do título de crédito. quais são seusefeitos?Igual a um endosso comum (efeitos e forma), salvo:1. se dado após o protesto2. Se dado após o prazo do protestonestas duas exceções o endosso é igual a uma cessão civil.
Endosso póstumo
- dado com a forma e os efeitos de uma cessão de crédito
XEndosso tardio
- conserva as características do endosso normal
RESUMINDO
: O endosso assume a forma de cessão civil em 3 casos1. endosso de letra de câmbio com a cláusula "não à ordem"2. Endosso após protesto por falta de pagamento3. Transcurso do prazo legal para a extração desse protesto
Nestes três casos:A)
O cedente somente responde pela existência do crédito e não pela solvência dodevedor Arts. 295 e 296 (diferentemente do que ocorre no endosso em que este pode ser acionadocaso o devedor principal não pague)
B)
Possibilidade de argüição de exceções pessoais (o que não ocorre no endosso em quevige o princípio da autonomia das obrigações cambiais e subprincípio da inoponibilidade dasexceções pessoais aos terceiros de boa-fé)


Aval
O pagamento de uma letra de câmbio pode ser,
TOTAL OU PARCIALMENTE
, garantidopor aval. É a obrigação cambial pela qual se assegura o pagamento de um título de crédito. O avalpode tanto ser dado por um terceiro, quanto por uma pessoa que já esteja obrigada cambialmente.
Aval X Fiança
Ambos são modalidades de garantia fidejussória (garantia pessoal) e ambos necessitamda anuência do cônjuge para a sua validade (art. 1647, III).
Aval Fiança
obrigação cambial Contratualsolidariedade entre o avalista e o avalizado presume-se a subsidiariamente do fiador emrelação ao afiançadoObrigação autônoma contrato acessórionão há beneficio de ordem existe tal beneficio
Aval antecipado
ocorre quando o avalista se obriga primeiro que o avalizado
no tempo
. Se posteriormenteo avalizado se obriga, o aval antecipado é plenamente valido.
Entretanto, toda a doutrina entende que o aval antecipado, ainda que posteriormenteo avalizado não tenha se obrigado no titulo, é valida em função da autonomia dasobrigações.Sumula 189 STF
:
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos 
O aval em branco presume-se dado ao devedor direto,
salvo na letra de câmbio
, que, emqualquer condição o aval em branco presume-se dado ao sacador
Aval sucessivo
: aval dado a um avalista. Há beneficio de ordem e responsabilidadesubsidiaria
Aval simultâneo
: mais de um avalista, respondendo solidariamente, garantindo ao mesmoavalizado.
Exigibilidade do crédito Cambiário
Os devedores de um título de crédito são de duas espécies:
1. O devedor principal -
Aceitante (na letra de câmbio) - basta o vencimento para serexigível
2. Os coobrigados -
o sacador e os endossantes (na letra de câmbio) - pressupõe ovencimento e a negativa de pagamento por parte do devedor principal. Esta negativa deve sercomprovado pelo
protesto,
em função do princípio da literalidade. (outro caso em que se faznecessário o protesto é na recusa do aceite)
OBS:
Os avalistas se enquadram em um ou outro grupo em função do enquadramento dorespectivo avalizado.
Direito de regresso
O coobrigado que paga o título de crédito tem o direito de regresso contra o devedorprincipal e contra os coobrigados anteriores**
Cadeia de anterioridade
A)
O sacador da letra de câmbio é anterior aos endossantes
B)
Os endossantes são dispostos, na cadeia, segundo o critério cronológico
C)
O avalista se insere na cadeia em posição imediatamente posterior ao respectivoavalizado.
Vencimentos
O vencimento de um título de crédito se opera com o ato ou fato jurídico predeterminadopor lei como necessário a tornar o crédito cambial exigível. Há duas espécies de vencimento:
1. ORDINÁRIO
- Se opera pelo:A) decurso do tempo ouB) pela apresentação ao sacado da letra à vista;
2. EXTRAORDINÁRIO
- Se opera por:


 A.Recusa do aceiteB. aceite parcial que não diga respeito à quantia (art. 26 da LUG)C. Insolvência civil do devedor direto 751 CPCD. liquidação extrajudicial do devedor direto - art. 18 da lei n 6024/74E. Falência do devedor cambial direto - art.
Quando há o aceite sem data, abre-se para o credor duas possibilidades:
1. Protesto por falta de data. a data do protesto vale como termo a quo.2. súmula 387 STF: o credor mesmo coloca a data.
Protesto
1.
A falta de aceite (contra o sacador)
2.
Falta da data do aceite (contra o aceitante)
3.
Falta do pagamento de uma letra de câmbio (contra o aceitante)
Conceito doutrinário
: protesto é o ato formal e solene pelo qual se comprova um fato (aapresentação). Estas 3 hipóteses acima devem ser provadas por protesto cambial,
Local do protesto
: na praça de pagamento do titulo. E se o titulo não indicar a praça depagamento, o domicilio do devedor,
SALVO
protesto para pedido de falência que deve ser tiradona comarca do principal estabelecimento
1. cambialmente obrigatório
-
quando o credor pretender exercer o direito de açãocontra o devedor indireto e seus avalistas. art. 32 dec 2044/1908.
prazo de 1 dia útil após ovencimento.
Caso não apresente neste prazo de 1 dia útil, perde o direito de cobrar doscoobrigados (sacador, endossantes e seus respectivos avalistas) permanecendo no direito decobrar do devedor principal e seu avalista.
2. Cambialmente facultativo

- quando o credor exercer o direito de ação contra odevedor direto e seus avalistas, sem a necessidade de protesto do titulo. não há prazo (inclusive épossível protestar um título mesmo prescrito)Diante desta diferenciação é que a doutrina costuma chamar de
protesto necessário
ocontra os coobrigados e
protesto facultativo
contra o devedor principal e seu avalista.


O que é dia útil para efeito de protesto?
aquele em que ha expediente bancário e o horário for o regular.
Duas exceções para o prazo de 1 dia útil:
1.
duplicata - 30 dias corridos
2.
A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale ao protesto para todosos casos salvo no caso de falência. Se houver coincidência entre as praças - 30 dias corridos. Seas praças forem diversas - 60 dias
Porque um prazo tão exíguo?
para que o credor não faça caridade com o bolso dos outros
Prazo para lavrar (tirar) -
para o tabelionato e não para o cidadão apresentar (1 dia útil) -3 dias úteis - intimação
Desistência, sustação e duvida:
Antes da lavratura, pode desistir
Sustação
- medida cautelar inominada decorrente do poder geral de cautela do juiz. deveser requerida, deferida e implementada antes dos 3 dias para a lavratura do protesto.A ação principal e a ação declaratória de inexistência de relação jurídica ou ação denulidade de titulo de credito (se houver vicio formal)
Duvida:
jurisdição voluntária. o tabelião (somente ele) indaga ao juiz se pode fazerdeterminado registro que lhe foi solicitado e podendo, como fazê-lo
Cancelamento do protesto: art. 26 da lei de protestos.1.
Por ordem judicial
2.
apresentação do titulo protestado que esteja sendo detido pelo próprio devedorprotestado
3.
na impossibilidade de apresentação do titulo, procede-se ao cancelamento pelo termode anuência que deve ser assinado pelo credor, com firma reconhecida.Cancelado o protesto é vedado ao tabelionato expedir certidões em que constem osprotestos cancelados, sob pena de responsabilidade civil (do tabelião), salvo duas exceções:1. por ordem judicial, em processo judicial2. Pedido do próprio protestado


Ação Cambial
Prazo prescricional:
A) em 3 anos a contar do vencimento,
para o exercício do direito de crédito contra odevedor principal e seu avalista;
B) Em 1 ano a contar do protesto
- ou do vencimento, no caso da cláusula "semdespesas" - para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, ou seja, contra o sacador,endossantes e respectivos avalistas
C) Em 6 meses a contar do pagamento
,
OU do ajuizamento da execução cambial,
 para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados
Títulos de crédito em espécie
Nota Promissória
É a
PROMESSA
direta de pagamento de quantia.
Figuras intervenientesnecessárias
1. emitente2. beneficiário
Facultativas
1. endossante2. avalista
Cheque
Lei do cheque
7357/85
Conceito
: ordem de pagamento à vista. sacado contra um banco, ou instituição financeiraautorizada pelo BACEN contra fundos preexistentes (o STJ diz que a verificação de fundos se dáno momento da apresentação) e mediante autorização contratual.
STF Súmula nº 600
:
Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária 
Prazos
A) apresentação:
consiste no ato de submeter o cheque ao sacado1. 30 dias - mesma praça2. 60 dias - praças diferentesCaso não observe estes prazos para apresentação, o credor perderá:

Perderá o direito de executar os coobrigados do cheque, em qualquer hipótese

Perderá o direito de executar o emitente do cheque SE havia fundos durante o prazo deapresentação e eles deixaram de existir, em seguida ao término deste prazo, por culpa não-imputável ao correntista (ex: falência do banco, confisco governamental)



B) execução
:6 meses da expiração do prazo de apresentação - art. 59.STJ - ACTIO NATA - a prescrição nasce com o direito de ação - assim entende que nascea partir da efetiva apresentação, mesmo que antes do fim do prazo estipulado (30 ou 60)
MODALIDADES:A) pós-datado:
A apresentação do cheque pós-datado antes da data pode ensejar danomoral.
B) Cruzado:
mandato para que o cheque seja pago a um banco, a uma instituiçãofinanceira ou pague-se mediante credito em conta
C) marcado:
proibido. marcar data para receber o dinheiro
D) Visado:
art. 7. E um cheque vistado, dado pelo banco sacado. ele precisa estarcompletamente preenchido. Na hora do visto pelo banco, ele bloqueia a quantia na conta doemitente
Sustação
Sustação
é o impedimento do pagamento do titulo pelo banco sacado formulado peloemitente. Possui duas espécies:
A) Revogação (ou contra-ordem)
- Ato exclusivo do emitente do cheque, em que expõeas razões motivadoras do ato. Esta modalidade de sustação do pagamento gera efeitos apenasapós o término do prazo de apresentação e, evidentemente, caso o cheque não tenha sido, ainda,liquidado.
B) Oposição
- Ato que pode ser praticado pelo emitente ou portador legitimado do cheque,mediante aviso escrito, fundado em relevante razão de direito (extravio ou roubo do título, falênciado credor, etc). Produz efeitos a partir da cientificação do banco sacado desde que anterior àliquidação do títuloA única distinção entre a oposição e a contra-ordem é a época; a oposição se dá antes dofim do prazo de apresentação, já a contra-ordem é o reverso, a sustação dada após o fim do prazode apresentação.A sustação se dá por documento escrito não cabendo ao banco sacado examinar arelevância ou pertinência do argumento apresentado
Pluralidade de exemplares
: quando as praças forem de paises diversos, e possível aemissão de cheques com pluralidades de exemplares




  Duplicata
Duplicata - 5474/68 - É o único titulo de credito que o vendedor em uma compra e vendamercantil ou prestador de serviços pode sacar contra o cliente a fim de cobrar a quantia decorrentedo contratoFatura é o documento que substitui o contrato de compra e venda mercantil ou prestaçãode serviços
VENCIMENTO
- a vista- a dia certo
Parcelado e clausula a ordem
- É nula a duplicata que não tenha a clausula a ordem. nãoé presumida, ao contrario dos outros títulos. Parcelamento: duas possibilidades:
1. Duplicata em serie única
: um titulo só com todas as parcelas. Assim, apresenta-se otitulo ao devedor quantas vezes forem as parcelas. A mora de uma parcela não gera o vencimentoautomático das outras parcelas.
2. Duplicata em serie
: tantas duplicatas quantas forem as parcelas
Triplicata
- perda ou extravio da duplicata (igualzinha a uma duplicata)
Duplicata simulada
riscar o art. 26
ACEITE
na duplicata é obrigatório (diferentemente da letra de câmbio)
A) remessa e devolução
- 30 dias (ele mesmo) 10 dias (banco) contados do recebimentodo titulo na praça de recebimento.O sacado tem 10 dias para devolver a duplicata aceita ou apresentando uma recusa licita.Se o sacado retiver o titulo, quais os atos que o sacador poderá fazer?1. poderá sacar a triplicata, que não precisa ser remetida e poderá ser executada2. Pedir a prisão civil do sacado (super-inconstitucional)3. Protesto por falta de devolução. art. 13 da lei de duplicatas
B) recusa licita
- Arts. 8 e 21 - CVM e prestação de serviços - casos de recusa licita aoaceite
C) suprimento
- art, 15, II - mesmo não aceita, ela poderá ser executada.sumula 248 STJ

OBRIGAÇÕES CAMBIAIS:Alterações trazidas pelo CC em matéria de títulos de crédito
1. Agora é possível o saque de títulos de créditos atípicos com base no CC.2. Prescrever os requisitos formais mínimos para que um documento valha como um titulode credito atípico. art. 889 CC:1. data da emissão2. descrição precisa dos direitos que confere.3. Assinatura do emitente
Qual a ação de cobrança de um titulo de credito atípico?
585 inciso 7 CPC - principio da reserva legal na enumeração dos títulos executivos.Portanto não cabe execução de títulos atípicos
Qual o prazo prescricional dos títulos atípicos?
Art. 206 $ 3 , inciso 8 -
3 anos
do vencimento do titulo
E possível protestar o titulo de credito atípico?
Lei 9492/97 - lei do protesto - art. 1 - qualquer titulo ou documentos de divida.
Duas alterações do CC nos títulos de créditos típicos
-
1. SUM 153 STF X art. 202, III, CC* art. 71 da LUG - 21, $ 4 da lei de protesto2. Art. 1647, III CC -
Cambial
: somente duas: letra de cambio e nota promissória - fonte subsidiaria dos outrostítulos
Cambiariforme
: todas as outras