segunda-feira, 11 de março de 2013

A Noiva Cadáver de Carl Von Cosel

Todos sabem que adoro o filme a Noiva Cadáver, mas essa história não tem nada a ver com o fofo filme de Tim Bourtom...


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Carl Von Cosel nasceu em Dresden, na Alemanha. Era considerado um homem maduro, bem instruído e dono de títulos. Em 1927, aos 50 anos, decidido a começar nova vida, emigrou para os Estados Unidos indo residir na cidade de Key West, na Flórida. Rapidamente começou a trabalhar em um hospital da Marinha, como médico onde se apaixonaria pela jovem Maria Elena de Hoyo de 22 anos.

Carl acreditava que ela estaria "destinada" a casar consigo – em sonhos, ele viu o rosto da sua "prometida". (Olha que loucura gente)
Arrebatado por uma paixão avassaladora, Carl procurou cuidar de sua amada até morrer, também. Ele a conheceu quando trabalhava em um hospital dos EUA. Ela se encontrava fragilizada pela tuberculose que insistia em lhe sorver vida. Elena não resiste à doença e falece causando mudanças de hábito de Carl. Obcecado e sentindo-se frustrado por não conseguir salvar a vida do seu amor platônico, fez de tudo para conservar seu corpo – mantendo, inclusive, relações sexuais com sua "noiva" cadáver.

Elena, de fato, tratava-se de uma bela e adorável jovem. Modelo cubana e filha de um comerciante de fumo, encontrava-se estabelecida na Flórida com sua família. Em 1930, Elena contraiu tuberculose. Seu pai, aproveitando-se da amizade com um médico do hospital da Marinha, subornou este e conseguiu que Elena fosse internada, valendo-se de vasto leque de exames médicos no melhor hospital do condado.

Sobre a primeira vez que a vira, Carl registrou: "[Elena] vestia um vestido colorido de primavera cuidadosamente passado. Ao redor de seu pescoço um colar de pérolas artificiais. Tinha pernas esbeltas, um cabelo negro liso e longo que balançava sobre seus suaves e bronzeados ombros. Ele [cabelo] evitou seus olhos, mas não seus seios que insistiam em pular nervosamente no decote por culpa da maldita tosse."

A relação dos dois era meramente médico-paciente, contudo, Carl alimentava esperanças quanto a Elena. Procurou cuidar dela a todo custo, sendo seu ombro amigo enquanto sua vida se esvaia. "Era um homem afável e de trato fácil que surpreendia por sua inteligência e habilidades".

Elena morreu três meses depois em 25 de outubro de 1931. Quando por ocasião do seu enterro, Carl convenceu a família da jovem a construir um mausoléu. O cadáver foi depositado em um caixão metálico que continha dutos para o fornecimento de formol e outras substâncias. Instalou um telefone no mausoléu para falar com ela enquanto não estava, Carl passou a visitar o mausoléu todas as noites até que um dia parou. Ele havia levado o cadáver da jovem para sua casa.

"Durante os seguintes sete anos, Von Cosel fez tudo de humanamente possível para manter a sua amada próxima dele; em corpo e alma. Amarrou os ossos com cordas de piano, preencheu seus órgãos desidratados com trapos empapados em líquido embalsamador e canela chinesa. Parte por parte, foi fortalecendo sua pele com trechos de cera e seda, construindo uma máscara de sua face que lhe servia de molde nas manutenções. Tratava regularmente sua pele com loções, poções e eletro-terapia mediante a bobina de Tesla. Substituiu sua podridão com olhos de vidro, e fabricou uma peruca com os cabelos que perdeu durante tanto tempo. Vestiu-a com um traje de casamento, véu de renda branco, tiara e alianças e, depois de perfumá-la com azeites, ninava-a em sua cama com as melodias que tocava no órgão de fabricação caseira." Carl também introduziu um canal para simular a vagina e ser possível saciar seu apelo sexual fúnebre.

Quando a doentia história foi descoberta, quando sua irmã sem querer tropeçou no cadáver, Carl foi preso. A história do obsessivo Carl Von Cosel e sua "boneca cadáver" – como ficou conhecida – gerou horror e compaixão na sociedade. Quando preso, dois admiradores pagaram a fiança de 1.000 dólares e Cosel foi libertado para responder ao processo em liberdade. A funerária para onde o corpo de Elena foi levado tornou-se "ponto turístico". O resto do cadáver foi exibido por três dias e mais de 6.000 visitaram-no.

Muita gente se sensibilizou com o radiologista, afirmando que ele tinha feito algo demasiadamente romântico. Os fãs levaram presentes e apoio. Também teria recebido a oferta de um grupo de prostitutas cubanas – os serviços seriam gratuitos.

Apesar da prisão, o delito de Carl prescreveu e ele foi posto em liberdade. Estranhamente, foi declarado sensato. "O amor de Carl por Elena foi interminável e assim permaneceu, inquebrantável. Em 3 de julho de 1952 Carl foi encontrado morto abraçado a uma efígie de cera de tamanho natural de sua amada."

Cego por sua obsessão, Carl perdeu sua personalidade e virou marionete dos seus sentimentos e alucinações. Uma mórbida história de um amor que se iniciou onde os demais findam. Amor impossível entre um cadáver e seu raptor.


terça-feira, 5 de março de 2013

Direito Internacional - Extradição, Asilo, Exílio e Expulsão



Responsabilidade do Estado nas Relações Internacionais:
É recíproca e os direitos mútuos. Nenhuma das partes poderá alegar qualquer espécie de desconhecimento que possa comprometer o bom desfecho das relações contratadas. Havendo falta por qualquer das partes, o faltoso se obriga a corrigir para não arcar com o dano material e ético.

Situação Jurídica do Estrangeiro:
Estrangeiro não pode assumir cargo de ministro, nem de presidente.
A doutrina em relação ao D. Internacional é sempre diversificada não temos normatização.
Expulsão: É o envio para fora do país de um estrangeiro que tenha fixado residência no país expulsando, pelo cometimento de alguma irregularidade na ótica do país em que ele está.
Asilo: É o acolhimento de um estrangeiro em um território distinto decorrente da expulsão ou saída voluntária da pessoa de um país.

*obs: Na expulsão não há obrigatoriedade de enviar ao país de origem. No Brasil é decretada por tempo indeterminado.

Exílio: É a saída voluntária do país por desacordo político, só é válido para brasileiros natos. Ele é solicitado pela própria pessoa a ser exilada.
Extradição: Saída, ato pelo qual um estado entrega a outro um individuo que tenha cometido um crime, ou já esteja condenado para cumprimento da respectiva pena.
Espécies: 1º - O extraditando é do país requerente.
2º O extraditando é de um terceiro país
3º O extraditando é do país requerido.
Deportação: É o envio de um estrangeiro para o país de origem ou de onde ele provenha.

Situações Excepcionais Adotadas no Brasil:

  • Se o extraditando está condenado a pena de morte no país requerente, o Brasil se nega a extraditar, por não termos pena de morte (exceto em caso de guerra declarada).
  • O Brasil não concede extradição por fatos que no país sejam apenas contravenção penal.
  • Não se concede a extradição no país por crimes políticos, devido a inexistência deles no Brasil.

Direito Internacional - Conceitos e Fontes

Pessoal, segue a primeira parte da matéria. Vou ver se termino ainda hoje de postar.


Fontes do Direito Internacional:

Usos e Costumes: São os comportamentos da sociedade que passam a balizar as condutas sociais.
Tratados e Convenções: Tratado: sempre bilateral, Convenção: Mais de 2 países.
São decisões bilaterais ou multilaterais que fazem surgir regras aos países participantes. Decisões anteriores ao fato norteiam eventos similares ou idênticos ao novo ocorrido.
Doutrina Internacional: São os estudos, pareceres, pesquisas e interpretações de fatos jurídicos e internacionais, que juntamente com as decisões jurisprudenciais vão direcionar as matérias internacionais.
Arbitragem: Na falta de uma situação similar as partes litigantes elegem conhecedores do respectivo tema, para buscar a solução.
Atos Jurídicos Internacionais: São a construção de situações jurídicas entre nações de forma a satisfazer os interesses simultâneos das partes envolvidas, levando a uma codificação que servirá de referência para as próximas situações da mesma natureza.
Atos Jurídicos Unilaterais: É a imposição de uma regra comercial ou jurídica de um país para outro, de forma normatizada a concretização do desejo do outro participante. O estado acata as regras impostas pelo outro lado.
Reconhecimento de ato internacional:  O estado acata imposição do outro, evitando crise política entre os respectivos signatários.
Protesto: É o contrário do reconhecimento, ou seja, o país que protesta nega formalmente a pretensão do outro estado.
Notificação Internacional: Manifestação expressa e formal sobre um determinado episódio que esteja causando rebuliço.

Objeto do Direito Internacional:

Regular as relações entre os estados de forma a não haver fragilização daquilo que se concretiza como resultado de uma construção bilateral ou multilateral versando sobre um determinado tempo.
Fragmentação do Objeto: É conseqüência do constante aperfeiçoamento e da interdisciplinariedade do aspecto econômico levando à cessão recíproca para concretização dos interesses comuns aos estados.
Ausência de poder Central: Na inexistência de uma codificação sobre os temas internacionais, ocorre a descentralização para que haja harmonia entre os estados signatários.


Tratado: Ato formal, coletivo, que disciplinam sobre interesses de dois estados.
Convenção: Atos formais de interesse coletivo, celebrado por mais de dois países, cujos interesses sejam coincidentes.
Contratos internacionais: São documentos celebrados por estados onde as normas são elaboradas pelos signatários, tomando por referencia os interesses dos países.
Tratado contrato: Prevê permuta na sua concretização. Sempre envolve interesses de terceiros.
Tratado Lei: São regras internacionais bilaterais, que estabelecem diretrizes para estabelecer nas obrigações, estipuladas penalidades irrecorríveis.

  • Obs: Em regra o tratado tem que ser assinado em uma capital, já os tratados leis em qualquer cidade.

Codificação do Direito Internacional>

  • Jeremias Bentham – 1789 – Escreveu os princípios do D. Internacional (considerado o pioneiro).
  • Hugo Groucius – 1810 – Escreveu “Maré Libero” para derrubar a  dominação inglesa sobre a navegação.
  • Epitáfio Pessoal – 1911 – Enviou uma proposta de código internacional ao congresso nacional (brasileiro).

Responsabilidade do Estado nas Relações Internacionais:
É recíproca e os direitos mútuos. Nenhuma das partes poderá alegar qualquer espécie de desconhecimento que possa comprometer o bom desfecho das relações contratadas. Havendo falta por qualquer das partes, o faltoso se obriga a corrigir para não arcar com o dano material e ético.